- Enquadramento Legal
- Procedimentos
- Procedimento de Instalação e Exploração com Realização de Vistoria Prévia para Estabelecimentos Tipo 1
- Procedimento de Instalação e Exploração Sem Realização de Vistoria Prévia para Estabelecimentos Tipo 2
- Procedimento de mera Comunicação Prévia para Estabelecimentos Tipo 3.
- FAQs
O Decreto-Lei nº. 169/2012, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº. 73/2015, de 11 de maio, aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR), que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema. Com esta nova redação do decreto se pretende atrair novos investimentos e gerar novos projetos para empresas já estabelecidas, reduzindo o tempo entre a oportunidade de mercado e a disponibilização efetiva do produto industrial. Isto se consegue através de uma redução das situações de controlo prévio e um aumento dos mecanismos de controlo a posteriori, atribuindo uma maior responsabilidade às indústrias e entidades intervenientes. Encontramos assim um reforço em matéria de fiscalização e no regime sancionatório.
O licenciamento industrial é um processo que tem como objetivo a prevenção dos riscos e dos inconvenientes resultantes da elaboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da Saúde Pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança nos locais de trabalho, o correto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
Na Envisolutions o podemos ajudar na proteção contra este aumento de responsabilidade, aproveitando a possibilidade de reduzir os tempos até o produto industrial estar efetivamente disponível no mercado, e minimizar os riscos económico ou financeiros.
As unidades industriais classificam-se em três tipos conforme as suas características.
Tipo 1
Se o estabelecimento industrial se estiver abrangido por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
- Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);
- Prevenção e o Controlo Integrados da Poluição (PCIP),a que se refere o Capítulo I do Regime das Emissões Industriais (REI)
- Prevenção de Acidentes Graves (PAG) que envolvam substâncias perigosas;
- Realização de Operações de Gestão de Resíduos (OGR) que careçam de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do Regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
- Exploração de atividade que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável, designadamente:
- Atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada;
- Atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou
- Atividade de fabrico de alimentos para animais
Tipo 2
O estabelecimento industrial será classificado no tipo 2 sempre que não se encontre sujeito a nenhum dos regimes jurídicos referidos para os estabelecimentos de Tipo 1 e se encontre abrangido por, pelo menos, um dos regimes jurídicos ou circunstâncias:
- Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
- Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos termos do regime geral de gestão de resíduos. Excluem-se desta tipologia os estabelecimentos identificados pela parte 2-A do Anexo I ao SIR, ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos;
Tipo 3
São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.
1. Procedimentos:
1.1. Procedimento de Instalação e Exploração com Realização de Vistoria Prévia para Estabelecimentos Tipo 1
O licenciamento decorre em duas fases, fase de pedido de título de instalação e fase de pedido de título de exploração.
Existem duas modalidades de procedimento:
- Procedimento de autorização prévia individualizada: onde o interessado deve promover a obtenção das licenças, autorizações, registos, pareceres ou outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial tipo 1, assim como a emissão dos títulos digitais de instalação e exploração.
Procedimento de autorização prévia padronizada: decisão integrada da entidade coordenadora que engloba as licenças ou autorizações padronizadas necessárias à atividade a desenvolver no estabelecimento industrial que tenham sido objeto do pedido de autorização prévia padronizada. Os domínios que incorpora são:
- Prevenção e controlo integrados da poluição;
b) Utilização de recursos hídricos;
c) Operações de gestão de resíduos;
d) Emissão de gases com efeito de estufa;
e) Segurança e saúde no trabalho, caso seja aplicável nos termos de lei especial;
f) Segurança alimentar.
1.2. Procedimento de Instalação e Exploração Sem Realização de Vistoria Prévia para Estabelecimentos Tipo 2.
1.3. Procedimento de mera Comunicação Prévia para Estabelecimentos Tipo 3.
A exploração de estabelecimentos industriais de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia, mas se o interessado o preferir, pode optar pelo procedimento previsto para estabelecimentos de tipo 2, com vista à obtenção de forma integrada dos títulos necessários à exploração de estabelecimento industrial.
2. FAQs
Aplica-se às atividades a que se refere o Anexo I do DL nº. 73/2015 com exceção das secções acessórias de estabelecimentos de comércio e de restauração ou de bebidas destinadas à realização de atividades industriais.
Entende-se por atividade industrial a atividade económica prevista nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE – rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei nº. 381/2007, de 14 de novembro.
Os estabelecimentos industriais classificam-se em três tipos em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente.

Tipo 1: estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
- RJAIA
- Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP)
- RPAG
- Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração
- Exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual
Tipo 2: estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
- CELE
- Necessidade de obtenção de alvará para realização de operação de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia com exceção dos estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo I ao SIR, ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou serviços, na condição de realizarem operações de valorização de resíduos não perigosos.
Tipo 3: estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.
Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.
A alteração superveniente de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3, que determine a inclusão do estabelecimento industrial como tipo 2 só determina um novo processo de licenciamento quando as mesmas perdurarem por um período superior a seis meses.
Estão sujeitas ao procedimento com vistoria previa a alteração de estabelecimento industrial que constitua:
- Alteração de um projeto
- Alteração de exploração considerada “alteração substancial”
- “Alteração substancial” que implique um aumento no risco do estabelecimento
- Alteração que careça de alvará para operação de gestão de resíduos perigosos
- Alteração que implique a atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais, respetivamente, de acordo com a legislação aplicável
Estão sujeitas ao procedimento sem vistoria prévia as atividades de alteração de estabelecimento industrial:
- De tipo 1 que não esteja abrangido pelo apartado anterior
- De tipo 1 ou 2 que careça de alvará para operações de gestão de resíduos não perigosos
- De tipo 1 ou 2 que corresponda a uma alteração da natureza ou funcionamento da instalação industrial
- De tipo 1 ou 2 que implique um aumento superior ao 30% da capacidade produtiva existente ou 30% da área edificada do estabelecimento industrial, que não esteja incluída no apartado anterior para o procedimento com vistoria previa
- De tipo 3 que implique a sua classificação como estabelecimento de tipo 2;
- De qualquer tipo, que implique a alteração das características de efluentes rejeitados após tratamento ou dos volumes titulados, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas.
Estão sujeitas a procedimento de mera comunicação prévia:
- A alteração a estabelecimento industrial de tipo 3 que não estejam sujeitas aos outros procedimentos segundo os apartados anteriores
No caso de precisar de licenciamento para o caso de alteração, o âmbito de estes procedimentos se limitará aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração.
O procedimento de alteração do estabelecimento industrial implica a atualização do título digital correspondente.
Onde posso tramitar o pedido de Licenciamento Industrial ou consultar o meu pedido?
Via eletrónica através do Balcão do Empreendedor, de forma direta ou assistida.
Esta plataforma eletrónica oferece vários serviços ao utilizador, sendo que através da plataforma podemos:
- Realizar pedido de Licenciamento para Instalação de estabelecimento industrial
- Realizar pedido de Licenciamento para Alteração de estabelecimento industrial
- Consulta de licença ou título de exploração
O processo de licenciamento industrial é composto por dois formulários, um de enquadramento e outro de detalhe.
Link: https://servicos.portais.ama.pt/EVO/Services/SIR/Simulador/LISM0100_TipoPedido.aspx
A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos no SIR, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos mesmos.
A entidade Coordenadora pode ser:
- A Direção Geral de Eenergia e Geologia
- A Direção Regional de Agricultura territorialmente competente
- A entidade gestora de ZER
- A Câmara Municipal territorialmente competente
- Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI)
O Anexo III do DL 73/2015 estabelece quem será a entidade competente em cada caso dependendo do Tipo em que se insira o projeto.
Nos procedimentos previstos podem ser consultadas diferentes entidades públicas responsáveis pela emissão de licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos, que serão notificadas automaticamente pelo Balcão do empreendedor. Estas Entidades podem ser:
- A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.)
- A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT)
- A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente
- A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
- A Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG)
- O Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ, I.P.)
- As autarquias locais competentes
- Outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária
Não.
A exploração de estabelecimento industrial só pode ter início após a emissão do título digital de exploração nos termos previstos no Decreto-Lei 73/2015.
Quando se trate de estabelecimentos de tipo 3, a exploração só poderá ter início após a emissão do título digital de mera comunicação prévia previsto, e após o pagamento da taxa correspondente, quando a mesma seja devida nos termos do disposto no artigo 81º do mesmo decreto-lei.
É obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que, sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários, cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2; e que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou omissões no exercício da sua atividade.