A exploração de massas minerais, realizada em pedreiras, está enquadrada no regime jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado e republicado pelo DecretoLei n.º 340/2007, de 12 de outubro, que disciplina a revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa, exploração e encerramento das pedreiras.
As pedreiras encontram-se divididas por classes, com procedimentos e exigências distintas no que se refere à Entidade Licenciadora, ao conteúdo do Plano de Pedreira e ao Responsável Técnico.
A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha, com este, celebrado contrato, nos termos do presente diploma. (texto DL)
As licenças definirão o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam. No DL 340/2007, de 12 de outubro, classificam-se as pedreiras em 4 classes por ordem decrescente do impacte que provocam:
Classes de Pedreiras
1
Pedreiras que tenham uma área igual ou superior a 25 ha
2
Pedreiras subterrâneas ou mistas e as que, sendo a céu aberto, tenham uma área inferior a 25 ha, excedam qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas a), b), c) e d) da classe 3 ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2 000 kg de explosivos no método de desmonte
3
Pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, de explosivos até 2 000 kg/ano no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites: a) Área ≤ 5 ha; b) Profundidade de escavação ≤10 m; c) Produção ≤ 150 000 t/ano; d) Número de trabalhadores ≤ 15.
4
Pedreiras de calçada e laje se enquadradas nos limites das pedreiras de classe 3
Todos os Projetos de pedreiras que ultrapassem determinadas dimensões, ou que se encontrem inseridos em áreas consideradas sensíveis, estão sujeitos a um procedimento prévio de Avaliação de Impacte Ambiental, como formalidade essencial para o seu licenciamento.
PROCEDIMENTO:
1. Parecer prévio de localização:
Nenhuma das licenças de pesquisa ou exploração poderá ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização, de forma que para realizar o pedido de licença devem apresentar este documento.
O parecer prévio de localização é emitido pela entidade competente para a emissão do Plano Ambiental de Recuperação Paisagística) (comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) ou Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF)) ou pela câmara municipal territorialmente competente (quando a área objeto do pedido esteja inserida em área cativa, área de reserva, ou em espaço para indústria extrativa constante do respetivo plano diretor municipal (PDM)), após ser devidamente instruído com a apresentação dos documentos necessários.
Contudo, os pedidos de licença relativos a projetos sujeitos a AIA excetuam-se e não carecem de apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.
2. Licenças de pesquisa e exploração:
A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo da respetiva licença. As licenças definirão o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam.
O pedido de licença poderá ser realizado pelo proprietáario das massas minerais consideradas ou outra pessoa com quem este tenha acordado a exploração ou pesquisa e exploração. No caso de acordo do proprietário com outra pessoa para a pesquisa ou exploração das massas minerais deverá se realizar por contrato que revista a forma de escritura pública.
2.1 Entidades competentes.
Para aprovação do Plano de pedreira, Plano de lavra e PARP.
- Plano de pedreira: documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP. Entidade competente para a aprovação do plano de pedreira: a entidade licenciadora após decisão das entidades competentes para a aprovação do PARP e do plano de lavra.
-
Plano de Lavra: documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos.
Entidade competente para a aprovação do plano de lavra: a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) - Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP): o documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira.
- Entidade competente para a aprovação do PARP: o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), I. P., quando as pedreiras estejam situadas em áreas classificadas conforme definidas neste artigo, e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), nos restantes casos.
Para a atribuição de licença (licença de pesquisa ou de exploração)
- A atribuição da licença de pesquisa é da competência da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).
- A atribuição da licença de exploração é da competência:
- Da Câmara Municipal, quando se trate de pedreiras que não se situem em áreas cativas ou de reservas e de pedreiras das classes 3 e 4.
- Da DGEG, quando se trate de pedreiras das classes 1 e 2.
2.2. Licença de Pesquisa
A licença de pesquisa, tem como objetivo permitir ao explorador efetuar estudos e trabalhos, anteriores à fase da exploração, que têm como fim o dimensionamento, a determinação das caraterísticas e a avaliação do interesse económico do aproveitamento da massa mineral em questão.
Os trabalhos de campo serão sempre realizados tendo em consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD) e de entre as metodologias a utilizar deverão ser sempre usadas aquelas que minimizem os impactes ambientais. Fonte: DGEG.
Pedido de licença de pesquisa
A licença de pesquisa só pode ser atribuída com prévio parecer favorável de localização.
O requerente de uma licença de pesquisa deve apresentar à DGEG, o MOD RG 1 – pedido de licença de pesquisa ou prorrogação e os seguintes documentos:
- a) Certidão de parecer favorável de localização;
- b) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato de pesquisa e exploração quando o explorador não for o proprietário;
- c) Requerimento que contenha a identificação completa do requerente e seu endereço, indicação das substâncias que pretende ver abrangidas pela licença, localização da área pretendida e seus limites em coordenadas retangulares planas, do atual sistema - Referência PTTM06/ETRS89;
- d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando os estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação, técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos trabalhos de campo projetados e da situação pós-operacional, identificando a solução de recuperação topográfica das zonas alvo de trabalhos;
- e) Planta de localização à escala de 1:25 000 com a implantação dos limites da área de pesquisa;
- f) Planta cadastral à escala de 1:2 000, ou outra eventualmente existente, com implantação dos limites da área de pesquisa, limites dos prédios abrangidos e confinantes.
Reunidas as condições para a atribuição da licença, a DGEG aprecia o pedido, proferindo decisão ou, se for caso disso, projeto de decisão em cujos termos defere ou indefere o pedido de licença.
A falta de resposta no prazo previsto equivale à emissão de decisão favorável, sem prejuízo de poderem ser impostas pela DGEG, no prazo de 30 dias, condições técnicas consideradas adequadas.
Da submissão do pedido para licença de pesquisa até à decisão através da emissão da licença de pesquisa decorre num prazo de 50 dias.
A licença de pesquisa é válida pelo prazo inicial máximo de um ano contado da data da sua atribuição.
Fonte: DGEG
A validade da licença é de um ano, prorrogável por uma única vez e por igual período. Pode se pedir prorrogação da licença com antecedência de 30 dias.
2.3. Licença de exploração
A licença de exploração é o título que legitima o seu titular, explorador, a explorar uma determinada pedreira, isto é extrair a massa mineral de acordo com o plano de pedreira aprovado nos termos da lei de pedreiras e das condições da licença.
A licença de exploração só pode ser atribuída com prévio parecer favorável de localização.
Pedido de licença de exploração
O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à entidade licenciadora os seguintes documentos:
- a) Requerimento do MOD RG 2 - licença de exploração, ampliação e alteração de regime de licenciamento
- b) Certidão do parecer favorável de localização quando exigível
- c) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato quando o explorador não for o proprietário; Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira de acordo com as minutas.
- d) Estudo de impacte ambiental ou DIA favorável ou favorável condicionada, no caso de explorações sujeitas a avaliação de impacte ambiental;
- e) Planta de localização à escala de 1:25 000 com indicação dos acessos ao local, abrangendo um raio de 2 km;
- f) Planta cadastral à escala de 1:2 000, ou outra eventualmente existente, à escala adequada, com implantação da pedreira e indicação dos limites da propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local, bem como das servidões existentes;
- g) Planta topográfica georreferenciada com escala adequada à dimensão da pedreira, preferencialmente de 1:500 ou de 1:1 000, indicando a localização dos anexos de pedreira quando eles estejam previstos;
- h) Justificação sumária de viabilidade económica;
- i) Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira.
Fonte: DGEG
Procedimento pedido de licença de exploração:
Pedidos de licença de exploração sujeitos a AIA
Nos pedidos de licença de exploração sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), os Estudos de Impacte Ambiental (EIA) são remetidos à Autoridade de AIA para avaliação e emissão da Declaração de Impacte Ambiental (DIA).
Se na sequência de DIA favorável ou favorável condicionada, a licença for atribuída, é obrigatória a realização de vistoria, prevista no DL 270/2001.
Um pedido devidamente instruído de licença de exploração formulado ao abrigo de licença de pesquisa só pode ser indeferido no caso de não ser aprovado o plano de pedreira.
3. Vistoria e Cadastro
No caso da licença ser atribuida, as entidades participantes do licenciamento procederão a vistoria da exploração passados 180 dias após a atribuição da licença sempre que o considerem adequado em função da natureza e dimensão da mesma a fim de verificarem e assegurarem a sua conformidade com os termos e condições da licença e os objectivos previstos no programa trienal, o qual é apresentado de três em três anos à entidade licenciadora.
Igualmente, as pedreiras das classes 1, 2 e 3 devem ser objecto de vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos previstos no respectivo programa trienal, das obrigações legais e das condições da licença. As pedreiras da classe 4 estão dispensadas excepto quando tenham sido objecto de um projecto integrado.
As vistorias são coordenadas pela entidade licenciadora, que convoca obrigatoriamente as entidades competentes para aprovação do plano de lavra e do PARP, com a antecedência mínima de 15 dias. Uma vez concluida a vistoria elabora-se um auto onde constem a conformidade da pedreira com os termos da licença de exploração ou, caso contrário, as medidas que se julgue necessário impor para o efeito e respectivo prazo de cumprimento. A entidade licenciadora dispõe de 30 dias para comunicar ao explorador, com conhecimento às demais entidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bem como do despacho sobre ele exarado.
Caso não se mostrem cumpridas as medidas determinadas é efectuada nova vistoria por iniciativa da entidade licenciadora e devem ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias consideradas necessárias.
Atribuída a licença de exploração, a entidade licenciadora comunica, de imediato, à DGEG os dados alfanuméricos e georreferenciados da pedreira, para efeitos de atribuição do correspondente número de cadastro.
Igualmente, quando se pretenda proceder ao encerramento da pedreira o explorador da mesma deverá requerer à entidade licenciadora a realização da vistoria à exploração.
4. FAQs
É obrigatória a prestação de uma caução provisória na tramitação do processo de atribuição de direitos, por garantia bancária, seguro-caução ou transferência bancária para a conta “Cauções” da DGEG, e que deverá restituir-se logo que se verifique essa atribuição.
A caução definitiva é exigida uma vez que o contrato se celebra, e pode ser realizar pelos mesmos meios que a caução provisória.
Esta caução é obrigatória para licença de prospeção e pesquisa, bem com a de exploração.
De acordo com o DL 88/90, de 16 de março, os trabalhadores de exploração de depósitos minerais devem ser conduzidos de acordo com um Plano de Mina previamente aprovado pelo DGEG, o que deve conter 4 componentes:
- Plano de Lavra
- Plano de Segurança e Saúde
- Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística
- Plano de Gestão de Resíduos
Pode encontrar uma listagem dos contratos de concessão de exploração, de exploração experimental e de prospeção e pesquisa de depósitos minerais que se encontram em vigor no site da internet da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Link: http://www.dgeg.gov.pt/
Os recursos minerais designados por massas minerais são rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral. Enquadram-se neste conceito os calcários, os basaltos, os granitos, as argilas, as areias e os cascalhos que podem ser utilizados para fins industriais ou ornamentais.
O licenciamento é da competência da Câmara Municipal quando se trate de pedreiras que não se situem em áreas cativas ou de reservas e de pedreiras da classe 3 e 4.
Será competência da DGEG quando se trate de pedreiras das classes 1 e 2.
No quadro seguinte apresentam-se as características das classes de pedreiras e a correspondente entidade licenciadora:

Independentemente das competências de licenciamento previstas nos números anteriores, compete à DGEG decidir, com caráter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre o plano de lavra (PL) e à CCDR ou ao ICNF sobre o plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP).
Quando as áreas a licenciar pela DGEG abranjam mais de uma entidade territorialmente competente, no procedimento deve ser solicitada a pronúncia dessas entidades.
A decisão sobre o deferimento ou o indeferimento do pedido de licença de exploração das pedreiras da classe 1 está sujeita à homologação do ministro que tutela a área da economia.
O decreto-lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, indica que a pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.
As atividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores tecnologias disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.
Proposta contratual entregue na DGEG deve constar de:
- Requerimento inicial: Contem a identificação do interessado e o seu endereço, a delimitação da área pretendida e a indicação das substâncias minerais a prospetar.
- Pode ainda conter:
- Implantação da poligonal: que delimita a área pretendida em extrato de carta na escala adequada e respetivas coordenadas no sistema PT-TM06 ETRS89 (European Terrestial Reference System 199).
- Plano geral dos trabalhos mínimos de prospeção e pesquisa a realizar fundamentado no conhecimento geológico da área, com indicação do volume de investimento mínimo previsto a despender, os meios de financiamento e período de duração previsível, que não deverá exceder 5 anos.
- Elementos comprovativos sobre a idoneidade e capacidade técnica do requerente
- Para Entidades Individuais: carta de instituição financeira demonstrativa de que o requerente desfruta de suficiente crédito bancário para garantir que o montante de investimentos mínimos propostos a afetar à realização do contrato estão assegurados
- Para Entidades Coletivas (empresas): contabilidade auditada ou um relatório anual. Se não estiverem disponíveis pode ser carta de instituição financeira à semelhança das entidades individuais
- Elementos comprovativos sobre a idoneidade e capacidade técnica do requerente
- Detalhes sobre consultoria técnica disponível incluindo a nomeação do Técnico Responsável pela supervisão das operações de prospeção e pela preparação dos relatórios exigidos pelo contrato. Devem ser fornecidas as qualificações profissionais (curriculum vitae) do Técnico Responsável.
- Medidas detalhadas a serem usadas para proteção do ambiente
O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à entidade licenciadora:
- a) Documentos administrativos:
– Requerimento de acordo com as minutas do anexo IV do DL 270/2001;
– Certidão do parecer favorável de localização quando exigível;
– Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato quando o explorador não for o proprietário;
– Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira;
– Estudo de impacte ambiental no caso de explorações sujeitas a avaliação de impacte ambiental;
– Planta de localização à escala de 1:25000 com indicação dos acessos ao local, abrangendo um raio de 4 km;
– Planta cadastral à escala de 1:2000, com implantação da pedreira e indicação dos limites da propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local;
– Planta topográfica à escala de 1:500 ou de 1:1000, indicando a localização dos anexos de pedreira quando eles estejam previstos;
- b) Estudo de viabilidade económica;
- c) Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira previstos no anexo VI deste diploma.
O requerente pode não apresentar um ou mais dos documentos técnicos referidos no anexo VI quando, baseando-se nas características da pedreira que pretende licenciar, justifique devidamente que tais documentos não são necessários para a execução do plano de pedreira.
Quando na instrução do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a entidade licenciadora solicitará ao requerente, no prazo de 10 dias, os elementos em falta, suspendendo-se os prazos do procedimento até à apresentação destes.
O contrato de pesquisa e exploração ou só de exploração pode cessar das seguintes formas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro:
- a) Quando a licença de pesquisa não for requerida no prazo de um ano contado da data da celebração do contrato;
- b) Quando, na falta de apresentação do pedido de licença de pesquisa, não seja também requerida a licença de exploração no prazo de um ano contado da data da celebração do contrato;
- c) Quando a licença de exploração não seja requerida pelo titular da licença de pesquisa no prazo de seis meses após o termo da vigência desta;
- d) Quando o pedido de atribuição de qualquer das licenças não obtiver provimento;
- e) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos da licença;
- f) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos do contrato, sem que o explorador tenha adquirido a posição do proprietário do prédio;
- g) Quando o explorador transmite a sua posição contratual e o transmissário não requer a transmissão da licença junto da entidade licenciadora no prazo de nove meses ou se o pedido de transmissão for denegado;
- h) Quando, em caso de transmissão mortis causa da posição contratual ou de extinção da pessoa coletiva, o transmissário não requerer a transmissão da licença no prazo de 12 meses.
Quando se mostre de interesse para o racional aproveitamento de massas minerais em exploração ou para a boa recuperação das áreas exploradas. A entidade licenciadora ou a DGEG, por iniciativa própria ou a pedido de interessados, ouvidas as entidades que aprovam o plano de pedreira, convida os titulares de pedreiras confinantes ou vizinhas a celebrarem acordo escrito, de cujos termos resulte a realização de um projeto integrado que preveja os moldes de exercício das actividades e a adaptação dos respectivos planos de pedreira com vista a assegurar o desenvolvimento coordenado das operações individualizadas de cada pedreira.
Neste caso será a entidade licenciadora ou a DGEG quem elabora um projeto de acordo, definindo as condições da coordenação da realização do projecto integrado, das operações e das medidas a tomar com vista à sua implementação, submetendo-o à assinatura de todos os exploradores participantes. Do mesmo modo, serão estas entidades quem promovem as ações necessárias à elaboração do projeto integrado, sendo uma destas entidades a responsável pela coordenação dos trabalhos.
Aprovado o projeto integrado, os exploradores instalados ou a instalar na área objecto de projecto integrado devem apresentar à entidade licenciadora o plano de pedreira, devidamente adaptado, relativo à área de que são titulares, e respetivo programa trienal acompanhado de memória descritiva relativa ao acerto dos trabalhos de desmonte com implicação em trabalhos adjacentes nas pedreiras contíguas ou confinantes.