O Decreto-Lei 131/2019, de 30 de agosto, que entrou em vigor no dia 28 de novembro, aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão, concretizando a medida do Programa SIMPLEX+, designada «IPQ.net», que visa simplificar os regimes de licenciamento daqueles equipamentos, nomeadamente através da desmaterialização dos respetivos procedimentos, a concretizar através da sua tramitação em plataforma eletrónica acessível através do Portal ePortugal. (texto lei)
Esta nova normativa prevê um conjunto de medidas de simplificação que assegurem uma gestão mais eficaz e maior celeridade dos procedimentos de licenciamento da responsabilidade do Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ, I.P.), reduzindo os custos de contexto que lhes estão associados.
Completam este regime os decretos-lei 37/2017, de 29 de março, e o 111-D/2017, de 31 de agosto, com as regras aplicáveis à disponibilização no mercado para os RSPS e ESP abrangidos.
Os nossos colaboradores estão disponíveis para lhe oferecer o apoio necessário em cada etapa e o acompanhar em todo o processo para a obtenção da licença, desde o registo do equipamento e inspeção do mesmo, até a sua entrada em funcionamento, bem para os casos de fabrico de novos equipamentos, bem para a entrada no mercado europeu de equipamentos, facilitando a sua expansão para o mercado europeu.
A EnviSolutions conta com especialistas nos processos de «Marcação CE», obrigatória para a disponibilização no mercado e colocação em serviço de estes recipientes e equipamentos na União Europeia.??
1. Processo de Licenciamento
2. Procedimento de Reavaliação da Conformidade
3. Procedimento De Licenciamento De RSPS
Os RSPS estão sujeitos a validação de funcionamento, permitindo o início do funcionamento desde que o RSPS tenha sido objeto de inspeção, a efetuar por um OI qualificado pelo IPQ, com resultado favorável. O requerente dispõe de 60 dias, após o início do funcionamento do RSPS, para solicitar a validação do funcionamento ao IPQ e, caso a decisão seja favorável, o IPQ emite a respetiva declaração.
3. Procedimento De Licenciamento De ESP
4.1. Aprovação de Instalação
Estão sujeitos a aprovação da instalação prévia os ESP indicados no Anexo VI do DL 131/2019.
5. FAQS
Decreto-Lei n.º 131/2019, revoga o Decreto-Lei n.º 90/2010, com o objetivo de promover a celeridade do procedimento de licenciamento e a inerente redução de custos.
Assim, o novo Regulamento visa:
- a eliminação do ato de registo autónomo;
- a comunicação prévia de funcionamento de RSPS;
- a redução dos prazos de decisão e de emissão de declarações e certificados pelo IPQ, I. P., de 45 para 30 dias;
- o alargamento do prazo de validade geral dos certificados, de 5 para 6 anos, sem prejuízo dos prazos estabelecidos para equipamentos específicos;
- a emissão de parecer aos projetos de instalação por um organismo de inspeção (OI);
- a isenção de apresentação do projeto de instalação para aprovação pelo IPQ, I. P., para recipientes de gás de petróleo liquefeito (GPL), atendendo às competências de outras entidades;
- eliminação da obrigação dos OI comunicarem as inspeções programadas ao IPQ,I.P.
Aos processos que estivessem em curso à data de entrada em vigor do DL 131/2019, é aplicável o regime estabelecido no DL 90/2010, de 22 de julho, até à sua conclusão, que é o que estava em vigor quando iniciaram o processo.
Estão abrangidos:
– Todos os RSPS destinados a conter ar ou azoto a uma pressão máxima admissível (PS) superior a 0,5 bar, projetados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, ou com a legislação em vigor à data da sua construção;
– Todos os ESP destinados a conter um fluido – líquido, gás ou vapor – com PS superior a 0,5 bar, projetados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, ou com a legislação em vigor à data da sua construção.
Os RSPS ou ESP que não estejam abrangidos pelos decretos lei acima mencionados estão excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-lei 131/2019, de 30 de agosto, assim como outros excluídos expressamente no artigo 2 do DL 131/2019.
Será preciso comprovar a aptidão do Recipiente ou Equipamento quando seja usado, quer seja nacional ou importado, quer de origem incerta, tendo em conta uma determinada PS, volume e condições de funcionamento.
Também nos casos em que os Recipientes ou Equipamentos novos sejam alterados após a colocação no mercado será preciso igualmente a reavaliação da conformidade.
Conforme ao artigo 4º do DL 131/2019, na falta de elementos instrutórios que permitam comprovar as dimensões, configuração e desempenho do Recipiente ou Equipamento, deve ser apresentado desenho técnico, validado por OI, adequado para recálculo e futuras análises de risco.
Segundo o artigo 5.º do DL 131/2019https://dre.pt/home/-/dre/124324703/details/maximized o proprietário de recipiente ou equipamento em caso de venda ou cedência DEVE entregar toda a documentação do equipamento ao novo proprietário e informar ao IPQ, I.P. nos termos do artigo 15º do mesmo decreto.
Uma situação de deficiência na instalação ou no funcionamento do equipamento ou recipiente pode condicionar os parâmetros de funcionamento e de instalação, bem como reduzir a PS ou a validade das aprovações de funcionamento.
Se se verifica que as condições do recipiente ou do equipamento não estão de acordo com os pressupostos que fundamentaram a validação ou a aprovação, o IPQ, I.P. pode declarar a caducidade das validações ou aprovações de funcionamento.
Sim, o artigo 11º do DL 131/2019 indica que sempre que se verifique uma mudança de local de instalação do ESP, ou da localização dentro da mesma instalação, será requerida uma nova aprovação.
Se o ESP contiver vários compartimentos, consideramos a maior PS, a soma dos volumes dos compartimentos e fluidos, devendo ser classificado na classe de risco mais elevada em que cada um dos compartimentos se inclua.
Se contiver diferentes tipos de fluidos, a classificação se realizará em função do fluido com a classe de risco mais elevada. Neste caso, o IPQ, I.P. poderá considerar cada compartimento como um ESP se tiver dúvidas na classificação.
Os ESP são todos os recipientes, tubagens, acessórios de segurança, acessórios sob pressão, abrangendo ainda todos os componentes ligados às partes, sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e olhais de elevação.
São considerados recipientes sob pressão simples:
- Recipientes de construção soldada, destinados a ser submetidos a uma pressão interior superior a 0,5 bar e a conter ar ou nitrogénio, e que não se destinem a ser submetidos à ação de uma chama.
- Recipientes cujas partes e juntas que participam na resistência do recipiente sejam fabricadas em aço de qualidade não ligado, em alumínio não ligado ou em liga de alumínio não autotemperante
- Recipientes cuja pressão máxima de serviço não exceda 30 bar e o produto desta pressão pela capacidade do recipiente (PS x V) não exceda 10 000 bar.
- Recipientes cuja temperatura mínima de serviço não seja inferior a – 50ºC e a temperatura máxima de serviço não exceda 300ºC, para os recipientes de aço, ou 100ºC, para os recipientes de alumínio ou de liga de alumínio
- Recipientes constituídos por: uma parte cilíndrica de secção transversal circular, fechada por fundos copados com a face côncava voltada para o interior ou por fundos planos com o mesmo eixo de revolução que a parte cilíndrica ou por dois fundos copados com o mesmo eixo de revolução
Não se consideram RSPS para este efeito:
- Recipientes concebidos para utilização nuclear
- Recipientes destinados ao equipamento ou à propulsão de barcos e aeronaves
- Extintores de incêndio
Antes designada como “Placa de Registo”, é uma placa que identifica o recipiente ou equipamento através de um número de identificação único, onde se especifica o volume, o número de fabrico e a pressão máxima admissível e onde são registados os ensaios de pressão ou ensaios equivalentes a que sejam sujeitos.
A placa indica a data do ensaio de pressão considerado válido para fins de primeira validação ou aprovação de funcionamento.
Esta placa é emitida pelo IPQ, I.P., e deve ser afixada, sem envolver soldaduras ou quaisquer danos no corpo sujeito a pressão, de modo permanente, no recipiente ou equipamento ou, no caso não seja possível, numa estrutura solidária ou interligada, ou uma outra solução aceitada pelo IPQ, I.P., sendo proibida quaisquer outra placa no recipiente ou equipamento (salvo a placa emitida pelo fabricante com as caraterísticas da mesma ou outras expressamente aceitadas na lei).
“Marcação CE” é a marcação através da qual o fabricante indica que um recipiente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da EU que prevê a sua aposição.
É obrigação dos fabricantes, entre outras, elaborar a declaração EU de conformidade e apor a marcação CE e as inscrições que estejam previstas na lei, para a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de recipientes sob pressão simples para conter ar ou nitrogénio, ou equipamentos sob pressão.
Mais informação pode ser consultada em www.marcacaoce.eu
A Portaria n.º 398-A/2019, de 28 de novembro, fixa as taxas de instalação e de funcionamento de recipientes sob pressão simples (RSPS) e de equipamentos sob pressão (ESP), em alguns casos o valor da taxa é igual para todo o tipo de equipamentos ou recipientes e em outros dependerá do Grupo de equipamento de que forme parte.
Podem consultar os valores estabelecidos diretamente na Portaria:
Link: https://dre.pt/application/file/a/126732994
O pagamento das taxas aplicáveis só poderá ser realizado por multibanco. A referência é emitida pelo portal ePortugal após a submissão do pedido de licenciamento

Até 60 dias úteis antes do final do prazo de validade da declaração de validação de funcionamento ou do certificado de aprovação de funcionamento, o proprietário/utilizador deve solicitar ao IPQ a revalidação do funcionamento do RSPS ou renovação da aprovação de funcionamento do ESP, condicionada à apresentação de um relatório de inspeção periódica com resultado favorável, realizada por um OI qualificado pelo IPQ.
O Anexo III do DL 131/2019 estabelece que a comunicação prévia de funcionamento de RSPS deve conter a informação e os documentos seguintes:
- Nome ou designação social, número de identificação fiscal, número de telefone e endereço de e-mail do proprietário ou utilizador;
- Nome do utilizador e morada do local de instalação, incluindo o código postal, a freguesia, o concelho, o distrito e a localização GPS;
- Código da atividade económica principal do proprietário;
- Número de identificação (número de registo) do RSPS, se aplicável;
- Características do RSPS:
- Designação social do fabricante, com indicação do país;
- Modelo;
- Número e ano de fabrico;
- PS, volume, fluido e temperaturas máxima e mínima admissíveis;
- Declaração de conformidade ou certificado de aprovação da construção ou documento de reavaliação da conformidade, se não submetido anteriormente;
- Fotografia da placa de características do RSPS;
- Relatório de inspeção do OI com resultado favorável.
Para efeitos de revalidação do funcionamento e sempre que se verifique uma mudança do local de instalação do RSPS o requerente fica dispensado da apresentação da fotografia da placa de características do RSPS e da declaração de conformidade ou certificado de aprovação da construção ou documento de reavaliação da conformidade.
O Anexo V do DL 131/2019 estabelece que o requerimento para a instrução do pedido de aprovação da instalação de ESP deve conter a informação e os documentos seguintes:
- Nome ou designação social, número de identificação fiscal, número de telefone e endereço de e-mail do proprietário ou utilizador;
- Nome do utilizador e morada do local de instalação, incluindo o código postal, a freguesia, o concelho, o distrito e a localização GPS;
- Código da atividade económica principal do proprietário;
- Número de identificação do ESP, se aplicável;
- Características do ESP:
- Designação social do fabricante, com indicação do país;
- Modelo;
- Número e ano de fabrico;
- Número de câmaras, se aplicável, e respetiva PS, volume, fluido, temperaturas máxima e mínima admissíveis, vaporização, superfície de aquecimento, potência e combustível, se aplicável;
- Declaração de conformidade ou certificado de aprovação de construção ou documento de reavaliação da conformidade, se não submetido anteriormente;
- Fotografias do local projetado para a instalação e da placa de características do ESP;
- Projeto de instalação constituído por:
- Memória descritiva e justificativa que caracterize local da instalação do ESP, o tipo de construção do edifício ou zona vedada e as distâncias de segurança de acordo com Regulamento e ITC aplicável;
- Planta de localização à escala conveniente (1:500 ou 1:1000), abrangendo um círculo de 30 metros de raio (centrado no equipamento), de modo a evidenciar os limites da propriedade e a distância a terceiros;
- Planta de implantação, alçados e cortes (escala de referência 1:100), mostrando o local ou edifício onde o ESP vai estar instalado, com indicação das distâncias de segurança, acessos, pé direito, aberturas de ventilação e iluminação;
- Desenho geral do equipamento;
- Termo de responsabilidade subscrito pelo projetista;
- Verificação da conformidade do projeto emitida pelo OI com resultado favorável.
O Anexo VII do DL 131/2019 estabelece que o requerimento para a instrução do pedido de aprovação de funcionamento do ESP deve conter a informação e os documentos seguintes:
- Designação social, número de identificação fiscal, número de telefone e endereço de e-mail do proprietário ou utilizador;
- Nome do utilizador e morada do local de instalação, incluindo o código postal, a freguesia, o concelho, o distrito e a localização GPS;
- Código da atividade económica principal do proprietário;
- Número de identificação do ESP, se aplicável;
- Características do ESP:
oDesignação social do fabricante, com indicação do país;
oModelo;
oNúmero e ano de fabrico;
oNúmero de câmaras, se aplicável, e respetiva PS, volume, fluido, temperaturas máxima e mínima admissíveis, vaporização, superfície de aquecimento, potência e combustível, se aplicável;
- Declaração de conformidade ou certificado de aprovação da construção ou documento de reavaliação da conformidade, se não tiver sido submetido anteriormente;
- Fotografia da placa de características do ESP;
- Relatório de inspeção do OI com resultado favorável;
- Declaração ou permissão de instalação de ESP pertencente a entidade diferente do proprietário das instalações, se aplicável;
- Isométrica ou equivalente, para o caso das tubagens.