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Licenciamentos de Atividades de Tratamento de Resíduos

O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, aprova o regime geral de gestão de resíduos (RGGR). Com esta alteração  procurou-se, entre outras coisas, a simplificação dos procedimentos de obtenção de licenças neste âmbito, e aprovar o regime de licenciamento simplificado que permitisse a emissão de uma licença num prazo máximo de 30 dias.

Pode entender-se a gestão de resíduos como o conjunto das atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento. 

É essencial que estas atividades se processem de forma ambientalmente correta e por agentes devidamente autorizados ou registados para o efeito estando proibidas a realização de operações de tratamento de resíduos não licenciadas, o abandono de resíduos, a incineração de resíduos no mar e a sua injeção no solo, a queima a céu aberto, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de tratamento de resíduos.

1. Operadores de Gestão de Resíduos

O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo DL n.º 73/2011, de 17 de junho, estabelece as regras para o licenciamento de operações de gestão de resíduos

Todas as entidades que realizem operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos devem ser licenciadas como operadores de gestão de resíduos.

Não estão sujeitas a licenciamento nos termos do citado diploma as seguintes operações de tratamento: 

Regime Simplificado

 Este regime nasce com a necessidade de simplificar as relações administrativas que o Estado estabelece com o particular, e assim, encurta os prazos previstos para o procedimento geral de licenciamento, com a criação dum regime de licenciamento simplificado, que permite a emissão de uma licença num prazo máximo de 30 dias.

O pedido de licenciamento é apresentado através da plataforma Siliamb, após a instrução do pedido é emitido um documento único de cobrança. Assim que o pagamento da taxa esteja liquidado, a entidade licenciadora inicia a análise do procedimento.  

Carecem de licença emitida em procedimento simplificado, as operações de:

Prazos

Regime geral

O pedido de licenciamento é apresentado através da plataforma Siliamb, após a instrução do pedido é emitido um documento único de cobrança. Assim que o pagamento da taxa esteja liquidado, a entidade licenciadora inicia a análise do procedimento.  

Carecem de licença

Todas as operações que não estejam isentas de licenciamento nem previstas no regime em procedimento simplificado serão efetuadas ao abrigo deste regime (artigo 27º do Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho).

Prazos

Alvará de licença

Quando o procedimento de licenciamento ou de licenciamento simplificado culmina numa decisão final favorável o operador recebe um Alvará de Licença. O alvará de licença é válido por um período não superior a 5 anos.  

Este documento é emitido pela entidade licenciadora e deve e deve conter a seguinte informação: 

Todos os operadores que possuam um Alvará de Licença para a gestão de resíduos são registados no Sistema de Informação do Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos (SILOGR) da Agência Portuguesa do Ambiente. Nesta plataforma é possível pesquisar operadores através do seu nome ou da combinação entre a sua natureza geográfica (distrito e/ou concelho) e os códigos LER que estão autorizados a gerir.

1.1 Procedimento Geral de Licenciamento:

1.2 Procedimento simplificado de licenciamento:

2. Licenciamento – Incineração e Coincineração de Resíduos

As atividades de incineração e coincineração de resíduos estão sujeitas a licenciamento pela APA, de acordo com o disposto no DL n.º 127/2013, de 30 de agosto (Capítulo IV). Esta atividade envolve a decisão sobre a autorização da instalação associada ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, e a vistoria em momento anterior à emissão de decisão final sobre a autorização do desenvolvimento da operação de gestão de resíduos em apreço. (texto APA) 

O licenciamento da operação de incineração ou coincineração de resíduos abrange as fases de conceção, construção e exploração da instalação onde a mesma será desenvolvida e consubstancia-se em: 

  1. a) Decisão de autorização da instalação, que corresponde à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação;
  2. b) Licença de exploração, no caso do procedimento autónomo, ou decisão de exploração da instalação, no caso do procedimento articulado.

Existem dois procedimentos de licenciamento diferentes em função da atividade a realizar. Sendo que os dois procedimentos precisam de uma vistoria conforme para o início da exploração 

2.1. Procedimento autónomo:

2.2. Procedimento articulado:

3. Licenciamento – Deposição de Resíduos em Aterro

O Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e os requisitos gerais a observar na conceção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros. 

Com este regime se pretende reduzir ou evitar os efeitos negativos sobre o ambiente da deposição de resíduos em aterro, quer à escala local, em especial a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana. 

Procedimento:

4. FAQs

O Decreto-Lei nº. 75/2015, de 11 de maio, estabelece que qualquer pedido de licenciamento para a atividade de tratamento de resíduos deverá ser efetuado através do Módulo LUA a partir da plataforma eletrónica SILiAmb alojada no portal da APA. A Plataforma SILiAmb conta com um Simulador do Ambiente que visa possibilitar a tramitação eletrónica de todos os pedidos de licenciamento e autorização relativos a projetos e atividades abrangidos pelo regime de gestão de resíduos, entre outros. 

Existe ainda o Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) é um sistema de informação de resíduos composto pelos seguintes módulos que funcionam no SILiAmb: 

  • MIRR- Mapa Integrado de Registro de Resíduos: preencher por produtores, transportadores, comerciantes/corretores e operadores de tratamento de resíduos, desde que abrangidos pela obrigação legal 
  • MRRU: Mapa Registo de Resíduos Urbanos: a preencher pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) 
  • SILOGR – Sistema de Informação de Operadores de Gestão de Resíduos: um diretório dos operadores de tratamento de resíduos licenciados 
  • MTR-LV – Desmaterialização dos Anexos VII de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos (“lista verde”), apenas para saídas de Portugal. 
  • MTR-LL – Desmaterialização dos movimentos das notificações MTR (“lista laranja”) 
  • E-GAR – Desmaterialização das Guias de Acompanhamento de Resíduos 
  • Fluxos Específicos – Registo de Produtores de Produto + Entidades Gestoras 

Estão sujeitas a licenciamento as atividades de tratamento de resíduos, as operações de descontaminação dos solos e de valorização agrícola de resíduos, bem como as operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis. Neste último caso o ato de licenciamento deve definir os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de gestão em causa. 

Estes licenciamentos competem bem à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR), no caso de operações efetuadas em instalações referidas no anexo i do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, (na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs  74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro); bem às Autoridades Regionais de Resíduos (ARR), nos restantes casos de operações de gestão de resíduos ou nos casos de operações de descontaminação de solos. 

Não.  O regime jurídico de AIA estabelece que, no caso de uma instalação sujeita a AIA, o pedido de licença para a operação de resíduos só é entregue após: 

  • A emissão de DIA favorável ou condicionalmente favorável, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projeto de execução;  
  • A emissão de parecer relativo à conformidade do projeto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;  
  • A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA;  
  • O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio. 

A entidade competente licenciará em procedimento de regime simplificado, no prazo de 30 dias, as seguintes atividades de tratamento de resíduos: 

  • O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva;  
  • Armazenagem de resíduos, quando efetuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;  
  • O armazenamento e a triagem de resíduos em centros de receção que integram sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;  
  • A valorização de resíduos realizada a título experimental destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de 6 meses, prorrogável até 18 meses;  
  • A valorização de resíduos não perigosos que não seja efetuada pelo produtor dos resíduos, com exceção da valorização energética e da valorização orgânica;  
  • Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos;  
  • Valorização de resíduos tendo em vista a recuperação de metais preciosos;  
  • Co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos. 

No caso de alteração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos é requerida pelo operador à entidade competente, que no caso de não ser a APA deverá solicitar a esta emissão de parecer. Se se tratar de uma alteração substancial será necessário iniciar um novo procedimento de licenciamento. 

A autoridade competente como entidade coordenadora para promover a articulação deste regime é a APA, junto com o parecer da autoridade regional de resíduos (ARN) nos casos em que sejam desenvolvidas outras operações de gestão de resíduos. 

As entidades competentes para a emissão de títulos para Deposição de resíduos em aterro podem ser: 

  • a APA para projetos abrangidos pelo Anexo I do regime de avaliação ambiental 
  • as Entidades Coordenadoras no âmbito do art.9 do regime de exercício da atividade industrial no caso de o aterro estar tecnicamente associado ao estabelecimento industrial 
  • as CCDR nos restantes casos. 

As instalações com atividade económica principal classificada com os seguintes códigos (nos termos da Classificação Portuguesa de Atividade (CAE) ao abrigo do Decreto-Lei nº. 381/2007, de 14 de novembro), devem realizar o procedimento autónomo estabelecido no DL 127/2013, de 30 de agosto: 

  • 38211 – Tratamento de eliminação de resíduos inertes 
  • 38212 – Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos 
  • 38220 – Tratamento e eliminação de resíduos perigosos 
  • 39000 – Descontaminação e atividades similares 

O procedimento articulado está previsto para os estabelecimentos cuja CAE principal não seja referente ao tratamento de resíduos (incluindo neste caso todos os estabelecimentos industriais). 

Entende-se por “aterro” a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural. O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de conceção, construção, exploração, encerramento e pós -encerramento do aterro. 

Considera-se alteração da instalação de incineração ou coincineração: 

  • A modificação da operação de gestão de resíduos de R1 (Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia) para D10 (Incineração em terra), ou o inverso. 
  • O tratamento de resíduos perigosos, classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), não contemplados na autorização vigente. 
  • O tratamento de resíduos não perigosos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na autorização vigente, que impliquem uma alteração nos equipamentos da instalação ou atividade. 
  • O aumento da área ocupada pela instalação ou atividade exceda em mais de 30% a área ocupada à data de emissão da licença, ou caso se verifique um aumento superior a 30% da quantidade de resíduos geridos. 

Será considerada como alteração substancial se: 

  • O operador de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos não perigosos não perigosos preveja uma alteração que implique a incineração ou a coincineração de resíduos perigosos. 
  • Se tratar de qualquer modificação ou ampliação que, no mínimo consista num aumento de capacidade igual ao valor dos limiares estabelecidos para as operações de incineração ou coincineração de resíduos no Anexo I do Decreto-Lei nº. 127/2013. 

Para um pedido de licenciamento devidamente instruído é preciso apresentar os seguintes documentos: 

  • Documento identificação requerente ou denominação social, sede e número caso seja pessoa coletiva, e número e identificação fiscal 
  • Documentos comprovativos dos requisitos exigidos 
  • Projeto de execução e de exploração do aterro 
  • Copia da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada, ou comprovativo de entrega do estudo de impacte ambiental (EIA) junto da autoridade da AIA competente, para os casos em que o aterro está sujeito a AIA 
  • Cópia do parecer relativo à compatibilidade da localização do aterro com os instrumentos de gestão territorial quando aplicável. 
  • Documento explicitando o tipo e o montante da garantia financeira que o requerente pretende prestar. 
  • Outros elementos relevantes para a apreciação do pedido. 

A lista Europeia de Resíduos, LER, publicada na Portaria 209/2004, de 3 de março, que transpõe a decisão 2014/955/EU, harmoniza uma lista de resíduos que tem em consideração a origem e composição dos diferentes resíduos.  

Esta lista é constituída por 20 capítulos, que agrupam diferentes resíduos em função da atividade geradora dos resíduos, nomeadamente: industrial, urbana, agrícola e hospitalar, ou de processos produtivos. 

Os produtores de resíduos estão obrigados a realizar uma classificação de estes nos termos do LER. O código LER que melhor classifica um resíduo é realizada com base na descrição do capítulo, subcapítulo e processo produtivo que lhe deu origem. 

Para identificar o código LER que melhor descreve o nosso resíduo podemos seguir os seguintes passos disponibilizados pela APA: 

  1. Procura-se nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resíduo e determina-se o código de seis dígitos adequado ao resíduo, excluindo os códigos terminados em 99. 
  1. Se não existir nenhum código apropriado nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, procura-se identificar os resíduos nos capítulos 13,14 ou 15 
  1. Se nenhum dos códigos de resíduos se aplicar, procurasse identificar os resíduos no capítulo 16. 
  1. Se o resíduo também não se enquadrar no capítulo 16, atribui-se-lhe o código terminado em 99 dos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20. 

O regime de transporte de resíduos está regulado pela Portaria nº. 145/2017, alterada pela Portaria nº. 28/2019. 

Em 2011 se produz a desmaterialização das guias de transporte GAR e se aprova o transporte de resíduos com e-GAR. As e-GAR entraram em funcionamento em maio de 2017 e até 2018 a utilização de e-GAR era opcional. A partir de 2018 só são validas as e-GAR emitidas no SILiAmb. 

Tramitação: através da plataforma SILiAmb 

Manual de utilizador do modulo e-GAR Link: https://apambiente.pt/_zdata/Politicas/Residuos/Transporte/eGAR-Manual%20de%20Utilizador-v3.5_18_01_2019.pdf