A Lei da Água, Lei nº. 58/2005, de 29 de dezembro, transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva nº. 2000/60/CE, tendo como objetivo a gestão sustentável das águas e a sua proteção, pelo que exige que as atividades que tenham um impacte significativo no estado das águas possuam de um título de utilização para serem desenvolvidas. Neste contexto, esta lei determina a necessidade de uma reformulação do regime de utilização de recursos hídricos por si iniciada, e que é completada com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Desta forma, toda utilização dos recursos hídricos que não seja referente ao uso e fruição comum dos recursos hídricos de domínio público, implica a solicitação de licenciamento à entidade licenciadora que avaliará o impacte e o título mais adequado.
A EnviSolutions realiza o acompanhamento dos pedidos dos títulos que sejam necessários para a realização da atividade ou projeto pretendido, prestando apoio de consultoria ou assessoria em todo momento do processo.
Enquadramento legal:
- Lei n.º 54/2005, de 11 de novembro: Estabelece a titularidade dos recursos hídricos
- Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro: Lei da água
- Decreto-lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio: Regime de utilização dos recursos hídricos
- Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro: Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos
- Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho: Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos
- Decreto-lei n.º 236/98, de 1 de agosto: Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.
- Decreto-lei n.º 152/97, de 19 de junho: Tratamento de águas residuais urbanas
- Utilizações estabelecidas na Lei n.º 58/2005:
- A captação de águas
- A rejeição de águas residuais
- A imersão de resíduos
- A ocupação temporária para a construção ou alterações de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de Praia ou similares e infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluido estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico
- A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior
- A ocupação temporária para construção ou alteração de infraestruturas hidráulicas
- A implantação de infraestruturas hidráulicas
- A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injeção artificial em águas subterrâneas
- As competições desportivas e a navegação, bem como as respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio;
- A instalação de infraestruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas;
- A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos;
- A realização de aterros ou de escavações;
- Outras atividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão;
- A extração de inertes;
- Outras atividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do domínio público e que venham a ser condicionadas por regulamentos anexos aos instrumentos de gestão territorial ou por regulamentos anexos aos planos de gestão da bacia hidrográfica
- Utilizações adicionadas pelo Decreto-lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio:
- A realização de trabalhos de pesquisa e construção para captação de águas subterrâneas no domínio público
- A produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar, quando a potência instalada não ultrapasse 25 MW
Utilizações de domínio público sujeitas a CONCESSÃO:
- Utilizações estabelecidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro:
- Captação de água para abastecimento público;
- Captação de água para rega de área superior a 50 ha;
- Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação de empreendimentos turísticos e similares;
- Captação de água para produção de energia;
- Implantação de infraestruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos nas alíneas anteriores.
- Utilizações adicionadas pelo Decreto-lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio:
- A implantação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços tais como, postos de venda para combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações;
- As infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação de uso público, ainda que localizadas em margens e leitos privados conexos com águas públicas, desde que se revistam as características previstas na alínea anterior;
- A implantação de equipamentos industriais ou de outras infraestruturas que impliquem investimentos avultados, cujo prazo de amortização seja superior a 10 anos;
- A utilização dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar com uma potência instalada superior a 25 MW;
- A instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º do presente decreto-lei.
Utilizações de recursos hídricos particulares sujeitos a AUTORIZAÇÃO
O decreto-lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, estabelece que as seguintes atividades carecem de autorização quado incidam sobre leitos, margens e águas particulares:
- Realização de construções
- Implantação de infraestruturas hidráulicas
- Captação de águas
- Captação de água para produção de energia
- Outras atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo, para além das que estejam sujeitas a licença.
Utilizações de recursos hídricos particulares sujeitos a AUTORIZAÇÃO
O decreto-lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, estabelece que as seguintes atividades carecem de licença quado incidam sobre leitos, margens e águas particulares:
- Rejeição de águas residuais
- Imersão de resíduos
- Recarga e injeção artificial em águas subterrâneas
- Extração de inertes
- Aterros e escavações
Utilização
Entidades a Consultar
Licença de rejeição de águas residuais no solo agrícola ou florestal situado no domínio público.
Direcções regionais de agricultura e pescas; e Administrações regionais de saúde territorialmente competentes.
Títulos de utilização do domínio hídrico para a instalação dos estabelecimentos previstos nos artigos 73.º e 74.º do DL 226-A/2007, sobre Culturas biogenéticas e Marinhas.
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura relativamente a águas salobras, salgadas e seus leitos; ou Direcção-Geral dos Recursos Florestais, abreviadamente designada DGRF, no caso de estabelecimentos dulceaquícolas.
Título de implantação de infra-estruturas hidráulicas.
Autoridade de segurança de barragens; e DGRF (relativamente aos dispositivos de passagens para peixes);
Licença para efeitos de utilização de embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção próprio ou seladas.
Organismo competente em matéria de segurança do material flutuante e de navegação
Títulos de utilização do domínio público marítimo que possam afectar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional
Autoridade Marítima Nacional
Títulos de utilização que possam afectar a segurança portuária e de navegação
Administração portuária em cuja área de jurisdição se inscreve; ou Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., (IPTM, I.P.), sempre que o título não deva ser por ela emitido
Títulos de utilizações que tenham impacte económico na exploração de infra-estruturas portuárias já existentes
Administração portuária em cuja área de jurisdição se inscreve; ou Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., (IPTM, I.P.), sempre que o título não deva ser por ela emitido
Títulos de utilização para aproveitamentos para produção de energia eléctrica superior a 100 MW
Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
1.2 - Especificidades segundo o tipo de THRH
Autorização:
- Título utilizado para os recursos hídricos particulares emitido sem prazo de validade.
- A não emissão de resposta ao fim de dois meses após o pedido implica o deferimento tácito (com exceção dos casos de captação de água para consumo humano e sempre que não se tenham verificado pressupostos de indeferimento). No caso de decisão final favorável, o título será emitido no prazo de 15 dias.
- A emissão do título está sujeita ao pago da Taxa de Utilização de Recusos Hídricos, para a compensação do impacte ambiental negativo da atividade autorizada.
- Poderá ser substituída pela mera comunicação previa (nos casos previstos), que consiste numa comunicação realizada por escrito, devidamente instruída e dirigida à autoridade competente.
Licença:
- Título utilizado tanto para utilizações de recursos de domínio público como particulares, atribuída por um período máximo de 10 anos (renovável), podendo ser revista, em termos temporários ou definitivos, em determinadas situações.
- Pode ser atribuída por pedido apresentado pelo particular (procedimento geral) ou por outorga de protocolo com associações sem fins lucrativos.
- O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar do termo da fase de consultas.
- Está sujeita a um procedimento concursal prévio no caso das seguintes utilizações (exceto as que sejam atribuídas por outorga de protocolo com associações sem fins lucrativos):
- Extração de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas em volumem superior a 500 m3
- Ocupação do domínio público hídrico (salvo casos de rejeição de águas residuais, recarga e injeção artificial em águas subterrâneas ou de usos dominais com um prazo igual ou inferior a um ano)
- Instalação de apoios de praia nos terrenos do domínio público.
Existem dois tipos de procedimento concursal em função de se a atribuição da licença resultar de iniciativa pública ou de pedido apresentado pelo particular.
- No caso de decisão final favorável, a emissão da licença está sujeita ao pago de:
- Taxa de utilização de recursos hídricos para a compensação do impacte ambiental negativo da atividade autorizada
- Caução para assegurar o cumprimento das obrigações que sejam condições de utilização (as que sejam atribuídas por outorga de protocolo com associações sem fins lucrativos estão isentas)
- Para recuperação ambiental (pode ser dispensada em alguns casos)
- Para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações
Concessão:
- Título utilizado para utilizações de recursos de domínio público, atribuída por um período máximo de 75 anos.
- A concessão pode ser atribuída:
- Diretamente por decreto-lei quando for atribuída a empresas públicas;
- Por procedimento pré-contratual de concurso público quando a atribuição da concessão resultar de iniciativa pública;
- Por pedido apresentado pelo particular. Nestes casos, quando o número de pretensões o justifique, a autoridade competente pode decidir que a atribuição seja realizada por concurso público.
- No caso de decisão final favorável, o contrato de concessão está sujeito ao pago de:
- Taxa de utilização de recursos hídricos para a compensação do impacte ambiental negativo da atividade autorizada
- Caução para assegurar o cumprimento das obrigações que sejam condições de utilização (Anexo I DL n.º 226-A/2007)
- Taxa de utilização de recursos hídricos para a compensação do impacte ambiental negativo da atividade autorizada
- Caução para assegurar o cumprimento das obrigações que sejam condições de utilização (Anexo I DL n.º 226-A/2007)
- Renda, se for o caso, pelos bens e equipamentos públicos afetos ao uso e fruição do concessionário.
2. - FAQs
Estão abrangidos os recursos hídricos particulares e públicos, entre eles:
- águas superficiais e subterrâneas
- abrangendo ainda:
- leitos e margens
- zonas adjacentes
- zonas de infiltração máxima
- zonas protegidas
A utilização dos recursos hídricos públicos e particulares que possa ter impacte significativo no estado das águas e na gestão racional e equilibrada dos recursos.
Toda utilização dos recursos hídricos que não seja referente ao uso e fruição comum dos recursos hídricos de domínio público, implica a solicitação de licenciamento à entidade licenciadora que avaliará o impacte e o título mais adequado.
Entre as atividades abrangidas encontram-se:
- Captação de águas subterrâneas
- Captação de águas superficiais
- Rejeição de águas residuais
- Construção
- Ocupação temporária para construção ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis
- Ocupação para construção de infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária
- Instalação e exploração de apoios de praia ou similares
- Implantação de infraestruturas Hidráulicas
- Extração de inertes
- Competições desportivas e navegação, bem como as respetivas infraestruturas de apoio
- Instalação de infraestruturas flutuantes e marinhas
- Imersão de Resíduos
- Recarga artificial em águas subterrâneas
- Injeção artificial em águas subterrâneas
- Recarga de praias e assoreamentos artificiais
- Sementeira, Plantação e corte de árvores e arbustos
- Aterros e escavações
- Edificação de empreendimentos turísticos e similares e implantação de equipamentos industriais ou de outras infraestruturas que impliquem investimentos avultados, cujo prazo de amortização seja superior a 10 anos
- Implantação de serviços ou infraestruturas de apoio à navegação marítima ou fluvial que impliquem investimentos avultados, cujo prazo de amortização seja superior a 10 anos.
Estão sujeitos à TRH todas as pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam as utilizações sobre as quais incide a TRH, mesmo que não estejam devidamente titulados para o efeito (o que neste último caso configuraria uma infração).
Para a obtenção do Título de utilização e do respetivo exercício, é devida uma TRH que visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico e ao mesmo tempo o custo ambiental dos impactes significativos ao ambiente que podem ocasionar as atividades.
As atividades que estão sujeitas ao pago da TRH são:
- Utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado
- Descargas, diretas ou indiretas, de efluentes para os recursos hídricos, suscetíveis de causar impactes significativos;
- Extração de materiais inertes do domínio público do Estado;
- Ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público do Estado;
- Utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetíveis de causar impacte significativo
Os títulos que podem ser outorgados para a utilização dos recursos hídricos são:
- Autorização: Título utilizado para os recursos hídricos particulares, sem prazo e a sua não emissão ao fim de dois meses após o pedido implica deferimento tácito desde que não se verifiquem qualquer dos pressupostos que impusesse o seu indeferimento. Está sujeita ao cumprimento das obrigações definidas no título, podendo, em caso de incumprimento das obrigações, ser revogada. Pode ser transmitida, revista ou alterada.
- Licença: título utilizado para algumas utilizações dos recursos hídricos públicos e particulares. As licenças podem ter um prazo máximo de 10 anos, devendo, no entanto, as entidades licenciadoras fixar, de forma casuística, o prazo associado a cada licença considerando o tipo de utilização e o período necessário para amortização dos investimentos associados.
- Concessão: título utilizado para os recursos hídricos públicos. As concessões podem ter um prazo máximo de 75 anos devendo as entidades licenciadoras fixar, de forma casuísta, o prazo associado a cada concessão atendendo ao tipo de utilização, à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental. (Texto APA)

Consideram-se pequenas captações as que são realizadas por meios de extração que não excedam os 5 CV. Estas captações ficarão isentas, exceto quando tiverem impacte adverso significativo nos recursos hídricos, o que deve ser indicado pela ARH ou pelo instrumento de planeamento aplicável.
A captação de águas subterrâneas compreende as seguintes fases:

O DL 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece como requisitos para a fase de pesquisa e execução do poço ou furo, os seguintes:
- Não haja poluição química ou bacteriológica da massa de água
- Poços ou furos devem estar munidos de dispositivos que impeçam o desperdiço de água
- Caso a pesquisa resulte negativa, ou com necessidade de substituição por erro técnico, estão obrigados à reposição do terreno à situação inicial
- Devem ter um afastamento de 100m entre diferentes captações da mesma massa de água
Também é requisito no fim do processo apresentar um relatório que demonstre a boa execução dos trabalhos realizados.
O art.º 46 do mesmo decreto-lei exige também que uma vez que as captações de água deixem de ter a função para a que foram construídas sejam desativadas após a cessação da exploração e sejam seladas de acordo com os procedimentos estabelecidos.
Existem condicionantes para a captação de águas destinadas à rega, estabelecidas no art.º 44 do DL 226-A/2007.
Se estabelece que para o caso de captação de águas públicas para rega de uma área superior a 50 ha está sujeita a taxas de eficiência que respeitem o Programa Nacional para o uso Eficiente da Água.
Se, pelo contrário, se tratar de captação de águas privadas para rega, só estará sujeita a restrições em situações de escassez ou de acidente.
Sim.
Os sistemas de recolha, transporte, tratamento e rejeição de águas residuais podem ser tanto públicos como particulares.
A disposição das águas pode ser feita nas águas, no solo ou em coletores (quando previsto); pode ser de atividades urbanas ou industriais; cada tipo com normas de descarga específicas segundo o caso.
Os sistemas públicos de disposição de águas residuais são geridos por autarquias ou entidades concessionárias, e quando se localizem em áreas urbanas ou urbanizáveis deveram respeitar os respetivos planos municipais de ordenamento de território.
No caso dos sistemas particulares, são geridos por entidades particulares, sendo unicamente permitidos nos casos em que seja impossível o acesso a um sistema público, e ficando sujeitos aos requisitos legais para este tipo de utilização.
Sejam sistemas públicos ou particulares, de águas residuais urbanas ou industriais, os sistemas de rejeição de águas residuais devem cumprir uma série de requisitos de acordo com a Lei 58/2005 e o Decreto-Lei 226-A/2007.
Assim, todo sistema de rejeição de águas residuais deve cumprir o seguinte:
– respeitar os princípios de precaução, de prevenção e de correção, e atender às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública, por forma a que:
- As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias perigosas sejam cumpridas;
- Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos;
- Os interesses na conservação da natureza e na protecção da paisagem não sejam prejudicados.
– o titular da licença deve assumir a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e dos procedimentos que adoptar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais e cumprir os objetivos de qualidade definidos para as massas de água receptoras.
– é obrigatória a realização de uma apólice de seguro ou a prestação de uma caução, no prazo de 30 dias a contar da emissão da licença, que garanta o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projecto relativamente à drenagem e tratamento de efluentes ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares a ele aplicável.
– devem cumprir as normas de rejeição previstas nos Planos de gestão das bacias hidrográficas e outros instrumentos de planeamento de recursos hídricos, nas licenças de rejeição de águas residuais e demais legislação aplicável consoante o caso. Existem normas de rejeição ou descarga específicas para águas residuais urbanas e para industriais.
– cumprir com os valores limite de emissão (VLE) estabelecidos para as substâncias, famílias ou grupos de substâncias e para os demais parâmetros constantes da norma de rejeição. Estes valores são estabelecidos após o estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução da poluição na origem, de acordo com o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
– as atividades de rejeição de águas, assim como os estabelecimentos e instalações industriais, estão sujeitos a atos de controlo administrativo.
– sempre que possível, as aguas residuais tratadas deverão ser reutilizadas, nomeadamente para rega de jardins, espaços públicos e campos de golfe.
As normas de descarga de águas residuais em águas superficiais e do litoral, em águas territoriais, em águas subterrâneas e no solo, assim como à descarga em colectores, quando tal seja expressamente referido, estão previstas no DL 236/98, de 1 de agosto, com exceção:
- das normas de descarga de águas residuais urbanas em meio aquático que estão previstas no decreto-lei n.º 152/97, de 19 de junho
- das águas residuais domésticas descarregadas no solo e provenientes de pequenas unidades isoladas que não estão ligadas a uma rede de esgotos e que se encontrem situadas fora das zonas de protecção de captações de água destinada ao consumo humano.
Estas normas são fixadas para cada instalação, pela DRA (Direção Regional do Ambiente) territorialmente competente.
As normas gerais de descarga constam no anexo XVIII do mesmo decreto-lei, e a partir de estas somam-se de forma cumulativa as demais normas de descarga previstas no art. 64º do decreto-lei conforme o caso específico.
Nas normas de descarga estarão fixados os VLE de cada substância, grupo ou família e outros valores paramétricos. Os valores referidos nas normas de descarga entendem-se referidos à qualidade das águas residuais antes de estarem sujeitas a qualquer diluição natural no meio receptor.
Pode-se recorrer a estações de tratamento para garantir o cumprimento dos VLE ou outros parâmetros, sendo que nestes casos os VLE para as substâncias e os parâmetros constantes das normas de descarga entendem-se referidos à qualidade das águas residuais à saída das mesmas, (exceto quando se tratar de descarga de substâncias da lista I do anexo XIX em coletores de esgoto).
O recurso a estações de tratamento, deverá ser considerado após o estudo e a aplicação das medidas adequadas para a redução da poluição na origem.
Estas normas de descarga são fixadas no TURH junto com outras condições que lhe forem aplicáveis. A licença neste caso é emitida pela DRA.
A licença será recusada se o requerente declarar que não lhe é possível respeitar a norma de descarga imposta ou se a DRA verificar essa impossibilidade.
Compete à DRA fiscalizar a observância da norma e demais condições.
Se se tratar de descargas nos solos agrícolas ou florestais a licença carece de parecer da DRAg (Direção Regional de Agricultura) territorialmente competente.
No caso de existência de substâncias perigosas nas águas, o artigo 66º do DL 236/98 estabelece as medidas para “proteção das águas superficiais contra a poluição causada pelas substâncias perigosas”, e o art. 67º estabelece as medidas para a “proteção das águas subterrâneas contra a poluição causada pelas substâncias perigosas”. Deverá ser observada em todo caso a legislação específica que exista relativa às diferentes substâncias consideradas perigosas.
No caso da rejeição de águas se realizar em sistemas de rejeição de águas residuais urbanas deve cumprir com os requisitos específicos estabelecidos para estes casos.
As águas residuais urbanas são as águas residuais domésticas (as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas) ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais. A entidade competente em matéria de rejeição de águas residuais urbanas é a APA.
As normas de descarga para sistemas de rejeição de águas residuais urbanas no meio aquático, encontram-se estabelecidas no decreto-lei n.º 152/97, de 19 de junho, sobre Tratamento de águas residuais urbanas. Estas normas diferem em função de se a rejeição é feita em zonas sensíveis ou zonas menos sensíveis; da carga média semanal recebida na estação de tratamento durante um ano (expresso em equivalente de população ou e.p.); ou da altitude na que é realizada a descarga.
Desta forma, devem ser designadas zonas sensíveis sempre que existam aglomerações ≥ 10 000 e.p. que rejeitem em:
- Massas de água eutróficas ou suscetíveis de se tornarem eutróficos num futuro próximo, se não forem tomadas medidas de proteção;
- Massas de água destinadas à captação de água potável cujo teor em nitratos possa exceder 50mg/l de nitratos;
- Zonas em que é necessário outro tratamento para além do secundário para cumprir o disposto nas diretivas do Conselho, das quais se destacam designadamente as relativas às águas piscícolas, águas balneares, águas de produção de moluscos bivalves e captações de água superficial destinadas à produção de água para consumo humano. (Texto APA)
As normas específicas, e os requisitos estão definidos no Anexo I do decreto-lei n.º 152/97 e têm por objeto definir as condições nas que devem ser realizadas as atividades de drenagem de águas ou tratamento primario, o tratamento secundário e o terciario (se for o caso), de forma que seja realizado o procedimento mais apropriado. O Anexo I também estabelece os métodos de referência para o controlo e a avaliação dos resultados.
Assim, fica definido que a descarga de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente populacional (e.p). inferior a 2 000, efetuadas em águas doces e estuários, bem como as descargas provenientes de aglomerações com um e.p. inferior a 10 000, efetuadas em águas costeiras, deverão ser submetidas a um tratamento apropriado. As restantes deverão ser obrigatoriamente submetidas a um tratamento secundário, caso rejeitem em zona normais ou mais avançado do que o secundário, caso rejeitem em zonas sensíveis e tenham uma dimensão ≥ 10 000 e.p.. O tratamento preliminar inclui a remoção dos sólidos mais grosseiros por gradagem e desarenação, o tratamento primário inclui uma decantação para remoção de sólidos de menores dimensões, o tratamento secundário implica na maioria dos casos a remoção de matéria orgânica e decantação das lamas formadas no tratamento biológico e o tratamento mais avançado ou terciário inclui etapas de afinação para desinfeção ou remoção de nutrientes, caso o meio recetor assim o exija. (Texto APA)
A conformidade das aglomerações e estações de tratamento de águas residuais (ETAR) será avaliada quanto:
- à existência de sistemas coletores;
- à existência do tratamento adequado de acordo com o meio recetor e com a dimensão da aglomeração;
- ao controlo das descargas ETAR, nomeadamente no que respeita ao número de amostras recolhidas e aos valores limite de emissão, para determinados parâmetros. (Texto APA)
(mais info: https://rea.apambiente.pt/content/utiliza%C3%A7%C3%A3o-de-recursos-h%C3%ADdricos).
Sim, tendo em conta que a rejeição de águas residuais industriais em sistemas de deposição de águas residuais urbanas carece de autorização das entidades gestoras.
O decreto-lei n.º 152/97, de 19 de junho, estabelece que as águas residuais que entrem nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:
- Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas coletores e nas estações de tratamento;
- Garantir que os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
- Garantir que o funcionamento das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam entravados;
- Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas receptoras de cumprir o disposto noutras diretivas comunitárias;
- Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.
É proibida a descarga de lamas em águas subterrâneas ou superficiais, estando o regime de tratamento de lamas estabelecido em legislação específica.
A entidade competente em Portugal Continental é a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA/ARH): Norte, Centro, Tejo, Alentejo e Algarve.
Em áreas da jurisdição das autoridades marítimas compete aos capitães dos portos licenciar os apoios de praia previstos no n.º 2 do artigo 63 do DL 226-A/2007, de 31 de maio.
Compete ao INAG definir e harmonizar os procedimentos necessários à atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
No caso em que a utilização se situe em mais do que uma área territorial, a competência para o licenciamento cabe à ARH onde se situar a maior área ocupada pela utilização ou, na impossibilidade de seguir este critério, é competente a entidade que tiver jurisdição na área onde se localiza a intervenção principal.
Os requerimentos podem ser apresentados pelo interessado em suporte de papel ou, quando possível, em suporte informático e por meios eletrónicos.
Os TURH podem ser tramitados através da plataforma SILiAmb, sendo que ainda não estão todos os licenciamentos de TURH disponíveis nesta plataforma.
O SILiAmb nos permite para já:
- Efetuar pedidos de licenciamento;
- Acompanhar o processo de licenciamento e consultar utilizações;
- Comunicar com a APA/ARH
- Alterar dados pessoais
Ainda se podem continuar a utilizar os formulários disponíveis no sítio da internet da Agência Portuguesa do Ambiente e entregar em qualquer dos balcões de atendimento das ARH: Viana do Castelo, Porto, Lamego, Mirandela, Coimbra, Caldas da Rainha, Santarém, Abrantes, Castelo Branco, Lisboa, Portalegre, Guarda, Évora, Beja e Faro.
Os pedidos de utilização de Recursos Hídricos devem ser remetidos aos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica da APA, I.P. (ARH, I.P.).
Plataforma da Licenciamento SILiAmb: https://siliamb.apambiente.pt/pages/public/login.xhtml
Contactos APA – Serviços Descentralizados para assuntos das Regiões Hidrográficas: https://apambiente.pt/index.php?ref=5&subref=22
O valor da taxa calcula-se com a soma de 6 componentes, onde a aplicação das componentes é cumulativa.
TRH = A ¦ E ¦ I ¦ O ¦ U ¦ S
Onde:
Componente A – corresponde à utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado (DPHE), calculando-se pela aplicação de um valor de base (em €/m3) ao volume de água captado, desviado ou utilizado, multiplicado pelo coeficiente de escassez se não se tratar de águas marinhas (integram as águas costeiras e territoriais, mas não as águas de transição);
Componente E – corresponde à descarga, direta ou indireta, de efluentes sobre os recursos hídricos, suscetíveis de causar impacte significativo, calculando-se pela aplicação de um valor de base (em €/m3) à quantidade de poluentes contidos na descarga, expressa em quilograma. Nesta componente não se considera descarga de efluentes a restituição ao meio hídrico de águas empregues na produção de energia ou na refrigeração industrial;
Componente I – corresponde à extração de inertes do DPHE, calculando-se pela aplicação de um valor de base (em €/m3) ao volume de inertes extraídos, expresso em metro cúbico. Considera-se como fator de conversão volume/massa de areia seca o valor de 1,6 t/m3.
Componente O – corresponde à ocupação de terrenos do DPHE e à ocupação e criação de planos de água, calculando-se pela aplicação de um valor de base (em €/m2) à área ocupada, expressa em metro quadrado. As condutas, cabos, moirões e demais equipamentos que ocupem o DPHE de modo que possa apenas ser expresso em metros lineares estão sujeitos ao pagamento da TRH por metro linear.
Componente U – corresponde à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetíveis de causar impacte significativo, calculando-se pela aplicação de um valor de base (em €/m3) ao volume de água captado, desviado ou utilizado, expresso em metro cúbico.
Componente S – corresponde à utilização privativa de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, calculando-se pela aplicação de um valor de base ao volume de água captado ou utilizado para os sistemas de água de abastecimento público, expresso em metro cúbico (m3).
Os valores estabelecidos para o cálculo de cada componente são objeto de atualização anual por aplicação do IPC.
Sim, se estiver indicado no título emitido. O titular da licença ou o concessionário deve instalar um sistema de autocontrolo ou um programa de monitorização adequado às respetivas utilizações do recurso hídrico, sempre que essa instalação seja exigida no respetivo título. No título deveram estar especificadas as caraterísticas, procedimentos e periodicidade de envio de registos à autoridade competente. (art.º. n.º 5 DL 226-A/2007).
Os utilizadores que explorem instalações suscetíveis de causar impacte significativo sobre o estado das águas ficam ainda obrigados a definir medidas de prevenção de acidentes e planos de emergência que minimizem os seus impactes; e qualquer acidente ou anomalia grave no funcionamento das instalações, nomeadamente com influência nas condições de rejeição de águas residuais ou no estado das massas de água, deve ser comunicada pelo utilizador à autoridade competente no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua ocorrência.
A utilização dos recursos hídricos sem o respetivo título constitui uma contraordenação muito grave. De acordo com a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, pode implicar coimas que podem oscilar, para pessoas singulares, de € 20.000 a € 30.000, em caso de negligência e de € 30.000 a € 37.500 em caso de dolo. Para pessoas coletivas as coimas variam entre € 38.500 a € 70.000, em caso de negligência, e entre € 200.000 e € 2.500.000 em caso de dolo. Evite estas situações e solicite, previamente à utilização dos recursos hídricos, o respetivo título. (texto APA)
O enquadramento legal, regulado pelo Decreto-Lei nº. 226-A/2007, de 31 de maio, deixou de considerar a limpeza e desobstrução de linhas de água como uma utilização. Não obstante, permanece a obrigatoriedade de o realizar como uma das medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas.
O artigo 22 e 25 e o Anexo I do Decreto-Lei nº. 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece que a emissão de licenças ou concessões implicarão a prestação de uma caução para recuperação ambiental.
Esta caução pode ser dispensada se a ARH considera que a utilização a realizar não é suscetível de causar qualquer impacte negativo nos recursos hídricos.
A caução é prestada no prazo de 80 dias a contar da data de entrada em funcionamento da utilização. (Texto APA)
A ARH determina este valor, que deverá estar compreendido entre o 0,5% e 2% do valor do montante investido. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária.
O Anexo I do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece a obrigatoriedade da caução de construção sempre que seja necessário garantir o cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infraestruturas hidráulicas.
Até 30 dias após a atribuição do título.
25. Qual é o valor da caução de construção?
Sim.
No caso das Autorizações podem caducar com: a extinção da pessoa coletiva, morte da pessoa singular ou com a declaração de insolvência do titular.
No caso das Licenças e Concessões podem caducar por: terminar o prazo fixado, por extinção da pessoa coletiva, pela morte da pessoa singular ou por declaração de insolvência do titular.
- Quem pode solicitar um Pedido de Informação prévia e qual o valor da taxa?
Qualquer interessado pode apresentar na autoridade competente um Pedido de Informação Prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido. O PIP tem associada uma taxa administrativa de 100€.
No pedido deve constar como conteúdo mínimo:
- a identificação rigorosa da utilização pretendida;
- a indicação exata do local pretendido, nomeadamente com recurso às coordenadas hidrográficas.
A entidade competente decidirá o pedido de informação prévia no prazo de 45 dias contado a partir da data da sua receção. A resposta da entidade competente é vinculante por um ano a contar da data da notificação da informação prévia, sem prejuízo de outros condicionalismos resultantes de outras decisões ou pareceres que sejam vinculantes emitidos posteriormente no âmbito do licenciamento. (art. 11 DL 226-A/2007)
As utilizações de recursos hídricos que estejam sujeitas a avaliação de impacte ambiental, só poderão iniciar o procedimento de atribuição do TURH após a emissão de uma DIA favorável ou favorável condicionada, ou de decisão de dispensa do procedimento de AIA. (art.º n.º 37 DL 226-A/2007)
A autoridade competente deve promover estas consultas necessárias para a obtenção de determinados TURH, no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido ou elementos adicionas.
No termo de este prazo o requerente pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas.
Se a certidão for negativa ou não for emitida no prazo devido, o interessado pode promover diretamente as respetivas consultas.
Não, sempre que o uso privativo implique a realização de obras pelo interessado, cabe a este submeter o respetivo projeto à aprovação da autoridade competente, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia com o projeto aprovado. A execução das obras está sujeita à fiscalização das autoridades competentes, cujos agentes terão livre acesso ao local dos trabalhos.
Alem disso, as obras executadas não podem ser utilizadas, em nenhum caso, para fins diferentes do estipulado no título constitutivo sem a autorização da autoridade competente; nem podem ser alienadas, direta ou indiretamente, nem oneradas ou hipotecadas sem autorização da autoridade competente para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos.