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PCIP – Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental para a Prevenção e Controlo Integrados de Poluição (PCIP) representa a nova filosofia europeia em termos de abordagem dos problemas ambientais. Por vezes, é também utilizada a expressão original em inglês IPPC que significa “Integrated Pollution Prevention and Control”.  

Neste contexto, a Diretiva 2010/75/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, 24 de novembro, relativa às Emissões Industriais (DEI), define as regras aplicáveis à prevenção e ao controlo integrados da poluição proveniente das atividades industriais; e o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva, estabelecendo o Regime de Emissões industriais (REI), aplicável à PCIP, bem como outras regras destinadas a evitar ou reduzir as amissões para  ar, a água e o solo e a produção de resíduos.  

Assim, as atividades económicas que estejam potencialmente associadas uma poluição considerada significativa e definida de acordo com a natureza e/ou capacidade de produção das instalações, estarão abrangidas pelo regime PCIP. 

A nossa equipa está disponível para lhe oferecer o apoio que precise em todo o processo de licenciamento, desde o desenvolvimento de documentos necessários para a devida instrução, até a submissão do pedido, para evitar perdas de tempo ou económicas e poder usufruir do título de exploração necessário ou o objetivo que se pretenda com os melhores resultados. 

Enquadramento legal:

PCIP - Licenciamento Ambiental - Figura 1

Procedimentos:

Existem diferentes condições para o licenciamento ambiental em função das atividades que se realizem nas diferentes instalações. 

Licenciamento Ambiental para Instalações que Desenvolvam Atividades Previstas no Anexo I

O Módulo Licenciamento único ambiental, doravante denominado, módulo LUA funciona a partir da plataforma eletrónica SILiAmb – Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente alojada no portal da APA. Este módulo visa possibilitar a tramitação eletrónica de todos os pedidos de licenciamento e autorização relativos a projetos e atividades abrangidas. 

O módulo LUA compreende um simulador dinâmico que informa o requerente dos enquadramentos aplicáveis ao pedido efetuado, as taxas e prazos aplicáveis por regime bem como a respetiva entidade licenciadora por regime. Em função dos resultados do simulador, o requerente pode, no estrito cumprimento das legislações de licenciamento no domínio do ambiente, submeter o referido pedido de licenciamento forma integrada (todos os regimes aplicáveis em simultâneo) ou faseada (por regime), sendo que o formulário gerado é igualmente dinâmico em função dos regimes solicitados.  Só após o preenchimento do formulário único (que compreende toda a informação necessária para a emissão das decisões dos regimes solicitados pelo requerente) é possível ao requerente efetuar a respetiva submissão. 

Neste contexto o antigo formulário PCIP foi completamente desmaterializado neste novo formulário eletrónico de preenchimento obrigatório para os pedidos submetidos via módulo LUA.   

O separador relativo à PCIP solicita a informação específica relativa a este regime jurídico e que não consta no módulo comum, nomeadamente:

Nota: Deverá ser utilizado documento Excel para a sistematização das MTD aplicáveis às instalações PCIP, localiza na plataforma APA.  

Relatório Base

O Relatório de Base é obrigatório no caso de a atividade envolver a utilização, produção ou libertação de substâncias perigosas relevantes, e deverá ser entregue em conjunto com o processo de licenciamento ambiental, para novas instalações, ou aquando da primeira renovação ou alteração, para instalações detentoras de LA. 

A necessidade de realização do relatório base pode ser definido por duas fases: 

1. Avaliação da necessidade do Relatório de Base

Dependendo do resultado desta avaliação (e posterior validação pela APA), o operador será informado da decisão da APA. Decisão esse que indicará a isenção ou não da elaboração do relatório de base.  

2. Relatório de Base

Em caso de obrigatoriedade de elaboração do Relatório de Base, o relatório deverá seguir a seguinte estrutura: 

Relatório Ambiental Anual (RAA)

O relatório ambiental anual, a realizar pelo operador detentor da Licença Ambiental (LA) ou Título único Ambiental (TUA)  – decisão PCIP, assume-se como o documento que reúne os elementos demonstrativos do cumprimento das condições impostas na decisão PCIP emitida e válida para o ano de referência (que incluem condições de exploração/encerramento e pós encerramento (quando aplicável) e obrigações de comunicação), com pontos de situação relativos aos diferentes descritores das referidas decisões e de acordo com o previsto no art.º 14º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto. A elaboração do RAA pelo operador, deverá ter em consideração as constatações registadas no Relatório de Verificação do ano anterior, caso existente. 

A agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza um modelo de RAA, contudo, este modelo não é obrigatório.  

Após a elaboração do RAA, o operador deverá contratar um verificador qualificado (correspondente à categoria PCIP principal da sua instalação) para validação do seu RAA – a lista de verificadores PCIP-RAA pode ser consultada na plataforma da APA. 

Após a contratação do verificador, o operador deverá remeter à APA a identificação do verificador qualificado contratado, tendo até 1 de abril para o fazer.  

A submissão do RAA e o respetivo relatório de verificação devem ser submetidos até 30 de abril para o email ippc@apambiente.pt 

3. FAQs

As atividades económicas potencialmente associadas a poluição significativa de acordo com a natureza e/ou capacidade de produção das instalações estão abrangidas pelo regime PCIP. 

As atividades abrangidas pelo regime de emissões industriais aplicável à PCIP encontram-se identificadas no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto: 

  • Atividades previstas no anexo I do decreto-lei;  
  • Atividades que usem solventes orgânicos e com limiares de consumo superiores aos previstos no anexo VII do decreto-lei;  
  • Atividades de incineração e de coincineração de resíduos. 

Estão excluídas as atividades de investigação e desenvolvimento, bem como o ensaio de novos produtos e processos. 

Precisam de licença ambiental as atividades que desenvolvam uma ou mais atividades previstas no anexo I do DL 127/2013, bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração de resíduos e de coincineração de resíduos. 

Podem ser excluídos da sujeição ao regime PCIP os operadores das instalações que demonstrem não se encontrar em condições de utilizar a capacidade nominal da instalação, prévio requerimento à EC de forma fundamentada. 

O Decreto-Lei n.º 127/2013 considera instalação a uma unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como outras atividades diretamente associadas ou que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição. 

O Decreto-Lei n.º 127/2013 considera operador a qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que pretenda explorar, explore ou seja proprietário de instalação. 

Quando a atividade principal é a gestão de resíduos é emitida apenas a Licença de Exploração que integra as condições de licenciamento ambiental. No restante dos casos será emitida uma licença ambiental com as condições de licenciamento. 

Quando se trate de atividades de incineração ou coincineração de resíduos, a licença ambiental integra as condições relativas ao licenciamento de estas atividades. 

Quando a atividade principal seja a de incineração ou coincineração de resíduos a licença ambiental será integrada na licença de exploração. 

São integradas na licença ambiental as condições relativas ao licenciamento de instalações de combustão ou de produção de dióxido de titânio, bem como as condições relativas ao licenciamento das instalações que desenvolvem a atividade de tratamento de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98. 

A autoridade competente para a emissão da Licença Ambiental é a Autoridade Portuguesa do Ambiente (APA).  

Existem, no entanto, neste âmbito, outras competências que correspondem também à APA e outras que correspondem às CCDR ou outras entidades públicas como podem ser às Direções Regionais de Economia, à Direção-Geral de Energia e Geologia, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das Operações de Gestão de Resíduos (OGR). 

 

A autoridade competente para a emissão da Licença Ambiental é a Autoridade Portuguesa do Ambiente (APA).  

Existem, no entanto, neste âmbito, outras competências que correspondem também à APA e outras que correspondem às CCDR ou outras entidades públicas como podem ser às Direções Regionais de Economia, à Direção-Geral de Energia e Geologia, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das Operações de Gestão de Resíduos (OGR). 

 

A autoridade competente para a emissão da Licença Ambiental é a Autoridade Portuguesa do Ambiente (APA).  

Existem, no entanto, neste âmbito, outras competências que correspondem também à APA e outras que correspondem às CCDR ou outras entidades públicas como podem ser às Direções Regionais de Economia, à Direção-Geral de Energia e Geologia, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das Operações de Gestão de Resíduos (OGR). 

 

O funcionamento das instalações onde se desenvolvem atividades PCIP está condicionado à obtenção de uma Licença Ambiental, sendo que a emissão da Licença Ambiental é condição obrigatória prévia à exploração da instalação.  

Como indica o artigo 11 do DL 127/2013, de 30 de agosto, o título de exploração de uma instalação emitido pela Entidade Coordenadora é precedido do deferimento do pedido de Licença Ambiental ou do seu deferimento tácito, sendo nulas as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação de esta disposição.  

A Licença Ambiental é parte integrante do título de exploração da instalação emitido pela entidade competente, que é precedido do deferimento do pedido de Licença Ambiental ou do seu deferimento tácito. 

 

No caso de uma instalação sujeita a AIA, o pedido de Licença Ambiental é entregue após:  

  • A emissão da DIA favorável ou favorável condicionada, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projeto de execução; 
  • A emissão de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio ou anteprojeto;  
  • A decisão de dispensa do procedimento de AIA;  
  • Termo do prazo de deferimento tácito nos termos previstos no RJAIA. 

No caso de uma instalação sujeita ao RPAG, o pedido de LA é entregue após a emissão do parecer da APA, I.P., favorável à localização e ou após a aprovação do relatório de segurança, nos termos do respetivo regime jurídico.  

A pedido do operador, o procedimento de Licença Ambiental pode decorrer em simultâneo com o procedimento do RPAG ou com o procedimento de AIA se for relativo a um projeto de execução. 

Pode consultar as Licenças Ambientais emitidas e outros documentos relevantes no âmbito da tomada de decisão aqui: http://ladigital.apambiente.pt/ 

 

Sim, quando a inatividade seja imputável ao operador.  

Conforme o estabelecido no artigo 22º do DL 127/2013, a ausência de atividade de uma instalação por motivo imputável ao operador determina a caducidade das licenças por período igual ou superior a três anos, no caso da LA; e no caso de Licença de Exploração, quando seja por período igual ou superior a um ano. 

 

A licença ambiental pode caducar pelos seguintes motivos: 

  • Inatividade da instalação, por período igual ou superior a três anos. 
  • Caducidade do título ou da autorização de exploração 
  • Diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos limiares de abrangência do anexo I. 
  • Obtenção da exclusão de aplicação de presente regime. 
  • Transmissão de parte da instalação que desenvolva atividades previstas no anexo I 
  • Quando não se prestem os elementos necessários para a devida renovação da licença 
  • Quando a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos não seja iniciada no prazo de seis meses a contar da data da sua emissão 

Após a caducidade da licença, a subsequente exploração da instalação implica a formulação de novo pedido de licença, podendo a APA, I.P., determinar quais os procedimentos que não necessitam ser repetidos. 

 

Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados na APA, I.P., os operadores de instalações abrangidas pelo anexo I, bem como de instalações de incineração e coincineração de resíduos. O registo deve ser efetuado à data do respetivo pedido de licenciamento e ser atualizado pelo operador, no prazo de cinco dias, sempre que ocorrer a alteração do responsável técnico ambiental. 

Consideram-se alterações de exploração para efeitos de LA:  

  1. a) A modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente, nomeadamente as que induzam um efeito relevante nas condições especificamente estabelecidas na LA emitida; 
  2. b) A alteração substancial nas atividades desenvolvidas numa instalação que corresponda aos limiares estabelecidos no anexo I; 
  3. c) A transmissão, a qualquer título, da exploração ou propriedade de parte da instalação, sujeita a uma mesma LA; 
  4. d) A atualização da LA decorrente do disposto no n.º 7 do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto.

No caso de uma alteração da instalação que obrigue a alteração da Licença Ambiental, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos no n.º 1 que possam ser afetados por essa alteração. 

 

O Relatório Ambiental Anual (RAA) é o documento que reúne os elementos demonstrativos do cumprimento da decisão PCIP (Licença Ambiental/ Título Único de Ambiente), com pontos de situação relativos aos diferentes descritores das referidas decisões. 

O operador deve elaborar o RAA o qual tem de conter sistematizadas todas as condicionantes da respetiva Licença Ambiental (LA) ou Título Único Ambiental (TUA) e a respetiva resposta, informação ou evidencias a reportar em sede de RAA, para cada uma das condicionantes. 

No portal da APA podemos encontrar um Modelo de Relatório Ambiental Anual. 

https://apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Licenciamento%20Ambiental/Modelo_RAA_v6_25.07.2019.xlsx 

Para poder submeter o RAA à APA é preciso uma verificação prévia por verificador qualificado.