A Diretiva 2012/18/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, também chamada Diretiva Seveso III, relativa à prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, é transposta para o ordenamento jurídico interno através do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o Regime de Prevenção e controlo de acidentes graves (PAG) que envolvem substâncias perigosas e limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente.
Na Envisolutions o podemos o ajudar a verificar se o seu estabelecimento precisa de uma licença de prevenção de acidentes graves e, caso seja preciso um licenciamento, o acompanhamos em todo o processo de obtenção da licençae na preparação de todos os elementos necessários para a submissão do pedido de licenciamento do RPAG.
Enquadramento em PAG:
Estabelecimentos abrangidos:
Obrigações para os estabelecimentos abrangidos:
São estabelecidos dois níveis de exigência, em função da perigosidade do estabelecimento: nível inferior e nível superior.
Obrigações comuns a todos os estabelecimentos abrangidos (Nível Inferior e Superior)
- Avaliação da compatibilidade de localização (artigo 8º e 9º)
- Proposta de zonas de perigosidade para elaboração do cadastro de zonas de perigosidade (artigo 12.º)
- Comunicação (artigo 14º e 15º) (anterior notificação)
- Política de prevenção de acidentes graves (artigo 16º)
- Efeito dominó (para estabelecimentos identificados pela APA): intercâmbio de informação (artigo 26º)
- Obrigações em caso de acidente (artigo 28º)
- Divulgação de informação ao público (artigo 30.º)
Obrigações para os estabelecimentos abrangidos pelo Nível Inferior:
- Plano de emergência interno simplificado (artigo 21º e 23º)
- Exercícios de simulação do plano de emergência interno simplificado (artigo 27º)
- Exercícios conjuntos de simulação do plano de emergência interno simplificado que integrem um grupo de efeito dominó (artigo 27º)
Obrigações para os estabelecimentos abrangidos pelo Nível Superior:
- Relatório de Segurança (artigos 17º, 18º e 19º)
- Auditoria ao sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves (artigo 20º)
- Plano de emergência interno (artigo 21º e 22º)
- Informação para o plano de emergência externo (artigo 21º e 24º)
- Exercícios de simulação do plano de emergência interno (artigo 27º)
- Exercícios conjuntos de simulação do plano de emergência interno que integrem um grupo de efeito dominó (artigo 27º)
Procedimento para Avaliação da Compatibilidade da Localização:
Deve de Comunicação Prévia
No caso de as instalações estarem abrangidas pelo RPAG, o operador fica obrigado, a um dever de comunicação. Esta comunicação se realizará tanto no caso de novo estabelecimento (previamente ao início da construção ou de alteração que implique a modificação de inventario) como quando se realizem alterações substanciais do estabelecimento (sempre que haja alteração da informação constante da comunicação) ou por alteração da classificação de substâncias perigosas presentes.
A comunicação é apresentada através de formulário no SiliAmb?? (no sítio de internet da APA) deve conter como mínimo os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do operador e endereço completo do estabelecimento;
b) Sede social e endereço do operador;
c) Nome e função do responsável do estabelecimento, se diferente da pessoa referida na alínea a);
d) Informação que permita identificar as substâncias perigosas e respetivas categorias, presentes ou suscetíveis de estarem presentes, nomeadamente, através das fichas de dados de segurança;
e) Quantidade máxima suscetível de estar presente no estabelecimento, expressa em massa, e estado físico das substâncias perigosas;
f) Atividade exercida ou prevista no estabelecimento;
g) Descrição da área circundante do estabelecimento, identificando, designadamente, os elementos suscetíveis de causar um acidente grave ou de agravar as suas consequências incluindo, quando disponíveis, dados respeitantes a estabelecimentos vizinhos, a locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação decreto-lei 150/2015, áreas ou construções que possam estar na origem de acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência, agravar as suas consequências ou causar um efeito dominó;
h) Indicação do sítio na internet onde está disponibilizada a informação
Esta comunicação será verificada pela APA no prazo de 15 dias, podendo solicitar elementos adicionais.
O encerramento definitivo ou desativação do estabelecimento é comunicado previamente pelo operador à APA, I. P., e à IGAMAOT e, no caso de estabelecimento de nível superior, também à ANPC, apresentando uma declaração que ateste a data a partir da qual deixa de haver presença de substâncias perigosas no estabelecimento.
Política de Prevenção de Acidentes Graves
É responsabilidade do operador definir uma política de prevenção de acidentes graves que deve constar de documento escrito, a sua implementação, garantindo a existência de meios e estruturas adequadas e de um sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves.
A política de prevenção de acidentes graves deve ser proporcional ao perigo de acidentes graves e incluir:
a) Os objetivos e princípios de ação gerais fixados pelo operador, nomeadamente a garantia de um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente;
b) O papel e a responsabilidade da gestão de topo;
c) O empenho na melhoria contínua do controlo dos perigos de acidentes graves.
Esta política deverá ser elaborada de acordo com os princípios orientadores estabelecidos no DL 150/2015, de 5 de agosto, e será revista e atualizada quando preciso, de cinco em cinco anos ou quando houver uma alteração substancial no estabelecimento.
Relatório de Segurança
O operador de estabelecimento de nível superior elabora e submete o relatório de segurança, quando se trate de novo estabelecimento, alteração do inventário de substâncias perigosas da qual o estabelecimento passe a ser considerado de nível superior.
O Relatório de Segurança previsto no artigo 17.º do Decreto-lei n.º 150/2015, de 5 de agosto tem como objetivo demonstrar que foram identificados os perigos de acidente e tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente, nomeadamente a implementação de um sistema de gestão de segurança. (Texto APA)
O relatório de segurança é elaborado de acordo com as orientações fixadas pela APA, I. P., e contém os elementos referidos no anexo IV do mesmo decreto-lei e outros elementos tidos pelo operador como relevantes.
A APA põe à disposição dos operadores interessados uma Lista de Verificação do conteúdo do Relatório de Segurançapara verificar que está devidamente instruído.
Link: https://apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Seveso/Lista_de_Verificao_do_Contedo_do_RS_Dez2011.pdf
O RS deve ser revisto, e se necessário atualizado, nas seguintes circunstâncias:
- Previamente à introdução de uma alteração substancial do estabelecimento;
- De 5 em 5 anos, a contar da data da submissão da informação relativa à última revisão, tendo em conta, se aplicável, a informação disponibilizada pelos operadores dos estabelecimentos do grupo de efeito dominó;
- Na sequência de um acidente grave no estabelecimento;
- Em qualquer momento por iniciativa do operador ou a pedido da APA, I. P., sempre que novos factos o justifiquem.
O relatório de segurança deve ser aprovado pela APA que pode solicitar elementos adicionais, ou estabelecercondições.
Auditoria
O operador de estabelecimento de nível superior deve apresentar à APA, até 30 de abril de cada ano, um relatório de auditoria, relativo ao ano anterior, que ateste a conformidade do sistema de gestão de segurança do estabelecimento.Esta auditoria é obrigatoriamente realizada por verificadores qualificados pela APA, I.P. nos termos e condições estabelecidos no anexo I à Portaria n.º 186/2014, de 16 de setembro.
Para a realização destas auditorias foram definidos uma serie de requisitos: Requisitos do Sistema de Gestão de Segurança para a Prevenção de Acidentes Graves (SGSPAG)
Link info APA: https://apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Seveso/Requisitos_SGSPAG%20.pdf
FAQs
Estão abrangidos pelo Regime PAG os estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores ao estabelecido no anexo I do DL 150/2015, de 5 de agosto. Em função da quantidade e tipologia das substâncias perigosas se podem enquadrar no nível superior ou no inferior.
No caso em que o estabelecimento tenha presentes substâncias perigosas, mas não estivessem em quantidade igual ou superior à estabelecida, ainda se aplicará a regra da adição.
No entanto, estão excluídos os estabelecimentos que estejam abrangidos pelo disposto no número 1 do artigo 2 de DL 150/2015, de 5 de agosto.
Podemos encontrar uma orientação para saber se o nosso estabelecimento está enquadrado neste regime na “Guia para a verificação do enquadramento no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto”
Link: http://apambiente.pt/_zdata/Instrumentos/Seveso/Guia_enquadramento_PAG_DL150_2015.pdf
- O artigo n. 4 do DL 150/2015, de 5 de agosto, nos indica quais serão as entidades competentes para cada passo para a execução de este Regime:
- Assegurar a representação de Portugal no Comité que assiste a Comissão Europeia no quadro da Diretiva n.º 2012/18/EU
- ANPC:
- Promover a elaboração dos planos de emergência externos;
- Entidades com competência na atribuição de licença, autorização ou concessão de uso de áreas ou de implantação de equipamentos ou infraestruturas não abrangidas pelo RJUE:
- IGAMAOT
- realizar as ações previstas no capítulo VI do DL 150/2015, de 5 de agosto.
- competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade.
- Pronunciar-se sobre a informação necessária à elaboração dos planos de emergência externos
- Coordenar um grupo de trabalho, composto por representantes da APA, I.P., da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) a fim a promover a efetiva aplicação do RPAG.
- Promover a informação da população;
- Assegurar a representação de Portugal no Comité que assiste a Comissão Europeia.
- competências ao nível da aplicação dos critérios de ocupação das zonas de perigosidade e do plano de emergência externo.
- Câmaras Municipais:
- Assegurar a cooperação prevista na Decisão n. 1313/2013/EU, sobre o Mecanismo de Proteção Civil da União, destinado a reforçar a cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros e ainda facilitar a coordenação no domínio da proteção civil;
- Promover a prevenção de acidentes graves ao nível dos instrumentos de planeamento e uso do solo;
- Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I.P.):
- Criar um cadastro das zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos abrangidos pelo RPAG;
- Pronunciar–se sobre os relatórios de segurança;
- Assegurar o intercâmbio de informação com a Comissão Europeia,
- Qualificar os verificadores que auditam os sistemas de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves dos estabelecimentos de nível superior;
- Pronunciar-se sobre os pedidos de avaliação de compatibilidade de localização, incluindo os efetuados no âmbito da AIA;
Os operadores que estejam abrangidos deveram demonstrar que tomaram todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou para evitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente. Têm de demonstrar que têm um nível de segurança adequado e que tem capacidade de resposta face a um eventual acidente.
- Obrigações em caso de acidente
- Divulgação de informação ao público
- Plano de emergência interno simplificado
- Exercícios de simulação do plano de emergência interno implicado
- Informação para o plano de emergência externo
- Exercícios de simulação do plano de emergência interno
- Exercícios conjuntos de simulação do plano de emergência interno que integrem um grupo de efeito dominó.
- Obrigações para os estabelecimentos abrangidos pelo Nível Inferior:
- Exercícios conjuntos de simulação do plano de emergência interno simplificado que integrem um grupo efeito dominó
- Relatório de Segurança
- Auditoria ao sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves
- Plano de emergência interno
- Obrigações para os estabelecimentos abrangidos pelo Nível Superior:
- Obrigações comuns a todos os estabelecimentos abrangidos:
- Para isto devem apresentar um conjunto de documentos previstos no DL 150/2015, de 5 de agosto, e que serão diferentes em função de estarem abrangidos pelo nível inferior u superior, os quais estabelecem-se em função dos níveis de exigência, em função da perigosidade do estabelecimento:
- Avaliação da compatibilidade de localização
- Proposta de zonas de perigosidade para elaboração do cadastro de zonas de perigosidade
- Comunicação
- Política de prevenção de acidentes graves
- Efeito dominó: intercâmbio de informação
Em função da perigosidade do estabelecimento, que depende do tipo de substância perigosa e da quantidade de esta, encontramos dois níveis de enquadramento:
- Nível inferior: as quantidades da substância perigosa são iguais ou superiores às indicadas na coluna 2 da parte 1 ou na coluna 2 da parte 2 do Anexo I, mas inferiores às quantidades que se indicam na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I.
- Nível superior: quando as quantidades sejam iguais ou superiores às quantidades que se indicam na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I, usando, quando for aplicável, a regra da adição.
Consiste num procedimento de avaliação prévia da instalação de novos estabelecimentos e também para o caso de alterações substanciais de estabelecimentos existentes.
Tem como objetivo controlar que se respeitam as distâncias consideradas adequadas entre os estabelecimentos e os elementos vulneráveis que existam, no caso da instalação de novos estabelecimentos ou na alteração de outros já existentes.
Só se poderá avançar à fase de construção após uma emissão de decisão da APA que ateste a compatibilidade de localização.
Não será precisa esta avaliação para os casos que já estejam sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental, a qual se realizará em sede de AIA; e nos casos de projetos de estabelecimentos ou alterações substanciais que estejam sujeitos ao regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos onde apenas estejam envolvidas substâncias e misturas constantes das categorias P1a e P1b da parte 1 do Anexo I do DL 150/2015, de 5 de agosto, onde se realizará avaliação sujeita a este outro regime.
Quando favorável, a decisão da APA caduca aos quatro anos sobre a data da emissão quando não tiver dado início à construção ou à entrada em funcionamento do novo estabelecimento ou do projeto de alteração. O operador pode requerer, antes do termo do prazo da caducidade da decisão, a prorrogação da sua validade.
Existem umas distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos abrangidos pelo RPAG e as zonas residenciais, locais de utilização pública, vias de comunicação e zonas ambientalmente sensíveis que devem ser respeitadas. Para garantir estas distâncias são definidas zonas de perigosidade que são determinadas em função da quantidade e da perigosidade das substâncias perigosas presentes no estabelecimento.
- Existem dois tipos:
- Primeira zona de perigosidade: zona no exterior do estabelecimento onde em caso de acidente grave possam ocorrer efeitos letais na saúde humana;
- Segunda zona de perigosidade: zona no exterior do estabelecimento onde em caso de acidente grave possam ocorrer efeitos irreversíveis na saúde humana.
Existem umas distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos abrangidos pelo RPAG e as zonas residenciais, locais de utilização pública, vias de comunicação e zonas ambientalmente sensíveis que devem ser respeitadas. Para garantir estas distâncias são definidas zonas de perigosidade que são determinadas em função da quantidade e da perigosidade das substâncias perigosas presentes no estabelecimento.
- Existem dois tipos:
- Primeira zona de perigosidade: zona no exterior do estabelecimento onde em caso de acidente grave possam ocorrer efeitos letais na saúde humana;
- Segunda zona de perigosidade: zona no exterior do estabelecimento onde em caso de acidente grave possam ocorrer efeitos irreversíveis na saúde humana.
A Política de Prevenção de Acidentes Graves (PPAG) define os princípios de ação do operador para a prevenção de acidentes graves, e deve garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente.
Corresponde aos operadores a elaboração da PPAG de acordo com os princípios orientadores do anexo III do DL 150/2015 e as orientações que constem no documento de apoio. A PPAG deve ser proporcional ao perigo de acidentes.
A PPAG inclui:
- Os objetivos e princípios de ação gerais fixados pelo operador.
- O papel e a responsabilidade da gestão de topo
- O empenho na melhoria contínua do controlo dos perigos de acidentes graves
A PPAG deve ser reexaminada de cinco em cinco anos.
O objetivo do Relatório de Segurança é demonstrar que foram identificados os perigos de acidente e que foram tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente.
Deve conter, como mínimo a informação que consta no Anexo IV do DL 150/2015 e da Lista de Verificação do conteúdo do Relatório de Segurança.
Os operadores de estabelecimentos de nível superior devem apresentar à APA, I.P. um relatório de auditoria relativo ao ano anterior, que ateste a conformidade ao sistema de gestão de segurança do estabelecimento.
O relatório deve ser apresentado até o dia 30 de abril de cada ano e a auditoria deve ser realizada por verificadores qualificados pela APA, I.P.
O Plano de Emergência interno tem como objetivo demonstrar que existem os meios materiais, humanos e de gestão para circunscrever e controlar os incidentes para minimizar os efeitos e os danos no homem, no ambiente e nos bens.
Os estabelecimentos de nível superior terão de realizar os planos de emergência internos, e os estabelecimentos de nível inferior os planos de emergência internos simplificados.
Estes planos devem ser revistos e, caso seja necessário, atualizados, cada três anos no máximo. Ainda terão de se realizar exercícios de aplicação dos planos de emergência no caso do Plano de Emergência Interno cada ano, e no caso do simplificado cada dois.
Pode encontrar as Guias de Orientação para a elaboração de estes documentos na página da APA.
Guia de Orientação para a elaboração do Plano de Emergência Interno:
http://www.prociv.pt/bk/EDICOES/OUTRASEDICOES/PublishingImages/Paginas/default/Guia%20de%20orientação%20para%20elaboração%20do%20Plano%20de%20Emergencia%20Interno-AGOSTO-2016.pdf
Guia de Orientação para a elaboração do Plano de Emergência Interno Simplificado: